A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME MILITAR
Por: rafachefe • 15/2/2018 • Resenha • 2.980 Palavras (12 Páginas) • 816 Visualizações
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CÓDIGO PROCESSO PENAL MILITAR
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME MILITAR
- Em prisão de flagrante é efetuado o: auto de prisão em flagrante delito de crime militar.
- Natureza jurídica: é “NOTITIA CRMINIS” (igual o IPM). Deste modo, se tiver completo o APFDM, pode substituir o IPM.
- A autoridade é: Comandante (art. 7º CPPM), poderá haver delegação.
- O instituto jurídico que da supedâneo: art. 5, LXI, C.F.
- Para abrir uma portaria de prisão em flagrante de crime militar basta ter: FATO TIPO E O SUJEITO ATIVO SER MILITAR”.
- Considera-se flagrante delito quem:
- estar cometendo o crime militar;
- o deserto, insubmisso
- quem acaba de comenter o crime militar;
- quem é perseguido após a pratica;
- Ou quem é encontrato logo após com objetos que pressumam ele ser o criminoso.
- Qualquer um pode dar voz de prisão e os militares, comandante DEVEM.
- O auto é uma sequencia logica de acontecimento digitalizada pelo encarregado
- Começa pelas declarações dos envolvidos e depois o depoimento das testemunhas;
- O encarregado terá até 24 horas para entregar a NOTA DE CULPA. Essa prazo não cabe dilação. O EXCESSO DE PRAZO TORNA A PRISÃO ILEGAL, assim o juiz de direito poderá relaxar a prisão. Habeas Corpus não caberia e é uma peça do tribunal e não do juiz.
- O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE TEM ATÉ 5 DIAS. 24 horas é para entrega de nota de culpa.
- O APFDCM em 5 dias é encaminhado pelo juiz, que verificará se irá converter em prisão preventiva ou conceder liberdade provisoria, através de despacho fundamentado.
- O CPM não tem crime hediondo, por causa do rol da lei 8072 que não cita o CPM.
- Se o juiz verificar que todas as diligencias estiverem presentes no APFDCM, poderá já dar vista ao MP. Contrario senso, esse auto subsidiar a portaria de IPM.
- §2º, 247 do CPM. Permite a autoridade Militar verificar a manifesta presença de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Se for infração penal comum encaminhará para autoridade competente.
- Nos casos de crimes dolosos contra vida de civil. Os autos de IPM serão encaminhados para a justiça comum. O delegado não invoca para si a responsabilidade desse IPM.
AULA 06
COMPETÊNCIA
ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR
Após a emenda constitucional 45/04, separou-se a justiça militar da união e a justiça militar estadual. Não há poder judiciário no município.
- Os militares da união: exercito, marinha, aeronáutica.
- Os militares estaduais: policia e bombeiros.
- Os ramos especializados do direito: TRABALHISTA, ELEITORAL E MILITAR, pois tem norma especifica para cada um deles e eles tem atenção jurisdicional (juízes especializados).
- Justiça militar, faz controle das atitudes militares no mundo dos homens.
- A jurisdição militar da União é ampla, assim, pode julgar o crime.
- A jurisdição militar estadual é restrita, somente pode julgar os militares do Pm ou BM quando autores do crime.
- A justiça militar da União possui auditoria, formado pelo concelho de justiça: Juiz militar oficial superior (presidente), após um juiz tocado (civil), depois mais 3 juízes militares (no mínimo tenente). Esse concelho recebe o nome jurídico de ESCABINATO.
- No caso de conexão o Foro do Oficial, puxa o foro da praça.
- O foro é aplicado na época da denúncia.
- Conselho permanente julga a praça e o conselho especial é para julgar oficial.
- Em segundo grau de jurisdição com natureza hibrida tem o STM, composta por 15 ministros.
- O concelho de justiça, poderá ser mista se tiver militares de força diferentes.
- A SEGUNDA ESTANCIA nos crimes militares é o STM (podem ser originaria também, julgar generais).
AULA 07
- A justiça militar estadual, a partir da emenda constitucional 45, não possui competência ampla (julga o crime). Diferente da justiça militar da união, a justiça militar estadual julga o militar estadual quando sujeito ativo (PM e BM) e não o crime (não tem competência para julgar o Civil e nem militar federal).
- Na justiça estadual, a estrutura é composta pelo ESCABINATO e pelo JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR:
- O ESCABINATO estadual é presidido pelo JUIZ DE DIREITO. E tem competência para julgar os crimes militares próprios; militar x militar; militar x administração.
- Quando a VITIMA FOR CIVIL, julga singularmente o juiz de direito militar. E também julga singularmente AÇÕES ATOS CONTRA A DISCIPLINA MILITAR (TRANSGRESSÕES DISCIPLINAR).
- E os crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL. É de competência do tribunal do juri. Isso só no âmbito estadual. Foi mantido a competência da UNIÃO.
AULA 08
- ADPFDM é uma peça pré-processual realizado pela autoridade de policia judiciaria militar. A natureza jurídica do auto de prisão em flagrante é CAUTELAR, ou seja, notitia criminis.
- Deve se da ciência imediata a autoridade judiciaria competente, no estado o juiz de direito do juízo militar.
- Seguindo, será feita a lavratura do auto, deverá ser encerrado em até 5 dias.
- No art. 247, CPPM, em até 24 horas deverá ser entregue a nota de culpa sob pena da prisão ser considerada ilegal.
- O auto de prisão em flagrante deverá ser convertido em prisão preventiva, ou em liberdade provisória.
- Os autos (IPM ou ADPFDM) poderá ir para o juiz de direito juízo militar. Que dará vista ou MP.
- O Ministério público subdivide em:
- Ministério público da União (procurador geral da república, chefe do MP)
- MPF
- MPT
- MPM
- Ministério público do Estado. (procurador geral da república, chefe do MPE)
- O promotor de justiça com os autos irá provocar ação penal, pois o órgão judicial se mantem inerte até ser provocado.
- Ação penal se subdivide em:
- Publica
- Incondicionada (exclusiva do MP, somente com base na denúncia).
- Condicionada a representação (exclusiva do MP, somente com base na denúncia);
- Privada subsidiaria da pública (pelo particular e MP, particular oferece queixa crime e o MP oferecerá a denuncia, ambas as peças serão recebidas pelo juiz de direito do juízo militar).
- O processo só se forma na triangulação do julgador, MP e Réu. Art. 35, CPPM.
AULA 09
- De acordo com art. 35 CPPM, o processo penal militar inicia-se recebimento válido da denúncia, efetiva com a citação do réu, e encerra-se com o provimento final através de uma sentença condenatório ou absolutória.
- Rito ordinário, passos:
- recebimento da denuncia e análise do tipo penal.
- Se o crime militar é próprio será julgado pelo CONSELHO DE JUSTIÇA. Tendo em vista que o crime militar próprio não pode ter vitima civil (São crimes de caserna: que atinge a honra, decoro do classe, hierarquia, administração etc). O concelho fará análise. Se for praça, conselho permanente, se for oficial conselho especial (sorteio).
- 3º passo é a posse do conselho de acordo com o rito do art. 400 CPPM.
- 4º passo: será feito o interrogatório do réu. Contudo o STF já se posicionou sobre nulidade desse ato. Assim o interrogatório do réu deverá ser por ultimo, sob pena de nulidade do processo.
- Se a vitima for civil, dispensa o rito do art 400.
- 5º passos: Oitiva das testemunhas
- 6º passos: incidentes processuais (suspeição, impedimento, prescrição, incompetência).
- 7º passos: produção das demais provas dilatórias (pericia, sequestro, arresto, etc)
- 8º passos: saneamento do processo (o juiz de direito faz um relatório e dar vista as partes para alegações finais).
- 9º passos: audiência de julgamento (se for ato do conselho tem que ter a totalidade do conselho).
- O rito ordinário o rol de testemunhas legais deverá ser até 6.
- Testemunha referida é que fora do rol é durante o julgamento suscitada e poderá ser ouvida.
- A denuncia deverá ser oferecida dentro de 5 CINCO DIAS RÉU PRESO E 15 DIAS RÉU SOLTO. O Juiz deverá se manifestar em 15 dias sobre a denuncia.
- Fim do prazo começa o direito de queixa, 15 dias também.
AULA 10
- O juiz poderá ser alegado contra ele: suspeição ou impedimento (qualquer fase do processo, pois é matéria de ordem pública, sob pena de nulidade) de acordo com art. 37 e 38 CPPM.
- São considerados inexistentes os atos feitos por juiz impedido (nulidade absoluta).
- Da competência
- Locus: Local é para os critérios de folga.
- Intuito persona: Pela pessoa é o local em que serve, mas tem que estar de serviço. A Justiça militar julga a cor da farda. Ressalvado o caso do PM engajado no exercito, se cometer um crime a justiça federal que julgará.
- conexão ou continência, art. 99 CPPM: Determinam a unicidade do processo. Conexão são duas ou mais infrações apuradas, em concurso de pessoas, em justiça diferente, assim, por prevenção irá determinar um foro.
- Haverá continência duas ou mais pessoas foram acusadas na mesma infração, ou com uma única conduta comete mais de um crime. Nesse caso será por prevenção ou distribuição.
- A conexão e continência determinarão a unidade do processo.
- Prevenção: o Juiz que primeiro despachar no processo.
- conflitos de competência:
- Positivos: 2 Juízos competentes se declararem responsável pelo processo. Havendo conflito em jurisdição militar e comum, em Minas Gerais, quem resolve é o TJ.
- Negativo: 2 Juízos competentes declarem incompetentes.
AULA 11
- DA PRISÃO PROVISORIA é aquela que não é definitiva. Existe duas especies:
- PREVENTIVA
- MENAGEM
- Sendo que ambas necessitam de mandado judicial.
- Existem especies de prisão que não demandam de ordem judicial, flagrante delito e disciplinar.
- Essas prisão podem ocorrer tanto na fase de IPM quanto no processo.
- Essas prisões serão efetivada por despacho. Ressalvada administrativa que será por ato do comandante.
- Relaxamento é só para prisão ilegal. Em caso de não ter ilegalidade será convertida a prisão provisoria ou liberdade provisoria.
- Preso provisório deverá ser afastado do preso definitivo.
- Autoridades que podem declarar a preventiva:
- Juiz de direito
- conselho de justiça
- lembrando que tem que estar prova do fato + indicio de autoria + garantia da ordem pública, etc….
- Não caberá prisão preventiva, de acordo com o código: legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Ou casos de exclusão de culpabilidade: inexigibilidade de conduta adversa, inimputabilidade e potencial não conhecimento de ilicitude do fato. Art. 258, CPPM
- Menagem é para os CRIMES CUJA A PENA NÃO ULTRAPASSE 4 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, O JUIZ PODERÁ CONCEDER, OUVINDO O MP, MENAGEM
- Menagem intra muros: Dentro do quartel prestando serviço, contudo ele presta serviço e mantêm o salario.
- Menagem extra muros: Ele vive normal, como se fosse liberdade provisoria
- Menagem tem natureza hibrida, ora será prisão provisoria e ora será liberdade provisoria.
- Menagem depende de autorização do CMT do batalhão
- A menagem encerra-se com a prolatação da sentença.
- NÃO É ADMITIDO A PRISÃO TEMPORÁRIA.
- LIBERDADE PROVISORIA é o contrario de prisão provisoria
- Nos crimes culposos não se admite prisão provisoria. Salvo os crimes dispostos no titulo 1 do caderno especial do CPM.
- DAS PROVIDENCIAS QUE RECAEM SOBRE AS COISAS
- SEQUESTRO
- Sequestrasse-a o bem do militar fruto adquirido pelo lucro do delito. Pode ser bem imóvel e móvel. Art. 199 CPPM.
- ARRESTO
- Arrastar, puxar e vender bem móvel e imóvel mas de propriedade do militar. Sendo bem imóvel é uma garantia REAL, não significa que será vendido. Garantir que ao final do processo poderá arcar com o dano. Art. 215 CPPM.
- E HIPOTECA LEGAL
- Gravar como hipoteca legal, a propriedade IMÓVEL do militar, sujeito ativo do crime para garantir a satisfação/ compensar o dano causado a administração pública. Art. 206 CPPM.
AULA 12
- Rito Ordinário, art. 396 CPPM.
- 1º Oferecimento da Denuncia (exclusivo do MP)
- O juiz de direito do juízo militar que recebe
- 2º Processa e julga singularmente a causa nos crimes contra civil, exceto os crimes contra a vida.
- 2º Ou se for competência do conselho especial, o Juiz fará o sorteio do conselho. Se o réu for praça irá para conselho permanente.
- 3º Se for primeiro ato do conselho deverá ser feito o rito do compromisso do conselho.
- 4º Interrogatório do réu, ficar atento as disposições do STF (pois o interrogatório no inicio fere o principio da ampla defesa e contraditório).
- Marca o interrogatório
- rito ordinário: réu preso tem que terminar em 50 dias e 90 dia em réu solto.
- O réu precisa de defesa técnica. Se não tiver, será nomeado um defensor público.
- 3 testemunhas de cada parte. No caso do MP as testemunhas deverá ser apresentadas na denuncia.
AULA 13
- AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
- Os votos serão proferidos em audiência pública, não vai para sala reservada conforme posto na sala 434.
- O primeiro a votar o Juiz de direito, depois o juiz mais moderno e segue.
- O voto deverá ser fundamentado sob pena de nulidade.
- 1º FASE, circunstancia judiciais (verificar pena base ou pena maxima prevista)
- 2º FASE, atenuantes e agravantes (soma-se com a pena base)
- 3º FASE, causas de aumento e diminuição de pena.
- A sentença que condenar por maioria, porém se discordarem sobre o quanto da pena, será utilizado o voto médio.
- Art. 436 não existe fase secreta, é inconstitucional.
AULA 14
- Deserção 451 CPPM, RITO ESPECIAL.
- De acordo com art. 187 CPM, para configurar a deserção o militar tem que faltar por mais de 8 dias, ou seja, tem que ser nove dias. Todas as elementares do tipo estão presentes no 10 dia. Se ele voltar no nono dia ele simples faltou 8 dias (8 dias é considerado o periodo de graça).
- Qualquer causa que justifique a falta, inicia-se o prazo novamente.
- Para fim de lavratura de TERMO DE DESERÇÃO, considera-se a contagem do prazo a partir da 0 hora do dia em que ele deveria ter se apresentado e inclui-se o dia final.
- No segundo dia lavra-se a parte de ausência.
- Natureza jurídica do termo de deserção, notitia criminis. Assim esse substitui o IPM.
- Ao tomar ciência, o CMT, manda publicar ausência
- 1º passo: Fazer inventario do material da fazenda (arrombar armario e arrecadar os bens)
- 2º passo: lavro o termo de deserção, com mais duas testemunhas além do inventario.
- 3º finalizar e encaminhar a justiça militar estadual
- 4º passo O Juiz de direito irá declarar imediatamente a deserção do militar e abertura do processo. Encaminhando os autos para o MP oferecer a denuncia
- 5º passo Oferecida a denuncia decreta-se a prisão do desertor.
- O processo fica suspenso.
- Se o Deserto preso ou se apresentar, começa a contar o prazo para instrução criminal contra o preso.
- Praça é levado o processo para conselho permanente de justiça. Para oficial ser imediatamente feito o sorteio do conselho especial
- 1º interrogatório do réu
- 2º Já vai para julgamento
- Prazo para o rito especial de deserção 60 dias.
- A parte te ausência deverá ser encaminhada junto com os autos.
- Representação oral será de 30 minutos.
- Praça será agregado.
- A praça será aberto o procedimento para exclusão
- DAS NULIDADES, ART 499
- principio da razoável duração do processo
- principio da economicidade processual. Assim não ha nulidade que não comprove prejuízo a defesa ou processo.
- Tem se nulidade em relação a pessoas
- Aufere-se a competência, RESSALVADO O VICIO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, os atos realizados por juiz incompetente serão convalidados
- A nulidade deve ser suscitar de ex-offico, poderá ser alegado pelas partes.
- A nulidade poderá ser sucitado:
- as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
- as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
- A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
- A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. Ressalvada a coisa julgada.
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