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A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME MILITAR

Por:   •  15/2/2018  •  Resenha  •  2.980 Palavras (12 Páginas)  •  816 Visualizações

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CÓDIGO PROCESSO PENAL MILITAR

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME MILITAR

  • Em prisão de flagrante é efetuado o: auto de prisão em flagrante delito de crime militar.
  • Natureza jurídica: é “NOTITIA CRMINIS” (igual o IPM). Deste modo, se tiver completo o APFDM, pode substituir o IPM.
  • A autoridade é: Comandante (art. 7º CPPM), poderá haver delegação.
  • O instituto jurídico que da supedâneo: art. 5, LXI, C.F.
  • Para abrir uma portaria de prisão em flagrante de crime militar basta ter: FATO TIPO E O SUJEITO ATIVO SER MILITAR”.
  • Considera-se flagrante delito quem:
  • estar cometendo o crime militar;
  • o deserto, insubmisso
  • quem acaba de comenter o crime militar;
  • quem é perseguido após a pratica;
  • Ou quem é encontrato logo após com objetos que pressumam ele ser o criminoso.
  • Qualquer um pode dar voz de prisão e os militares, comandante DEVEM.
  • O auto é uma sequencia logica de acontecimento digitalizada pelo encarregado
  • Começa pelas declarações dos envolvidos e depois o depoimento das testemunhas;
  • O encarregado terá até 24 horas para entregar a NOTA DE CULPA. Essa prazo não cabe dilação. O EXCESSO DE PRAZO TORNA A PRISÃO ILEGAL, assim o juiz de direito poderá relaxar a prisão. Habeas Corpus não caberia e é uma peça do tribunal e não do juiz.
  • O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE TEM ATÉ 5 DIAS. 24 horas é para entrega de nota de culpa.
  • O APFDCM em 5 dias é encaminhado pelo juiz, que verificará se irá converter em prisão preventiva ou conceder liberdade provisoria, através de despacho fundamentado.
  • O CPM não tem crime hediondo, por causa do rol da lei 8072 que não cita o CPM.
  • Se o juiz verificar que todas as diligencias estiverem presentes no APFDCM, poderá já dar vista ao MP. Contrario senso, esse auto subsidiar a portaria de IPM.
  • §2º, 247 do CPM. Permite a autoridade Militar verificar a manifesta presença de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Se for infração penal comum encaminhará para autoridade competente.
  • Nos casos de crimes dolosos contra vida de civil. Os autos de IPM serão encaminhados para a justiça comum. O delegado não invoca para si a responsabilidade desse IPM.

AULA 06

COMPETÊNCIA

ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR

Após a emenda constitucional 45/04, separou-se a justiça militar da união e a justiça militar estadual. Não há poder judiciário no município.

  • Os militares da união: exercito, marinha, aeronáutica.
  • Os militares estaduais: policia e bombeiros.
  • Os ramos especializados do direito: TRABALHISTA, ELEITORAL E MILITAR, pois tem norma especifica para cada um deles e eles tem atenção jurisdicional (juízes especializados).
  • Justiça militar, faz controle das atitudes militares no mundo dos homens.
  • A jurisdição militar da União é ampla, assim, pode julgar o crime.
  • A jurisdição militar estadual é restrita, somente pode julgar os militares do Pm ou BM quando autores do crime.
  • A justiça militar da União possui auditoria, formado pelo concelho de justiça: Juiz militar oficial superior (presidente), após um juiz tocado (civil), depois mais 3 juízes militares (no mínimo tenente). Esse concelho recebe o nome jurídico de ESCABINATO.  
  • No caso de conexão o Foro do Oficial, puxa o foro da praça.
  • O foro é aplicado na época da denúncia.
  • Conselho permanente julga a praça e o conselho especial é para julgar oficial.
  • Em segundo grau de jurisdição com natureza hibrida tem o STM, composta por 15 ministros.
  • O concelho de justiça, poderá ser mista se tiver militares de força diferentes.
  • A SEGUNDA ESTANCIA nos crimes militares é o STM (podem ser originaria também, julgar generais).

AULA 07

  • A justiça militar estadual, a partir da emenda constitucional 45, não possui competência ampla (julga o crime). Diferente da justiça militar da união, a justiça militar estadual julga o militar estadual quando sujeito ativo (PM e BM) e não o crime (não tem competência para julgar o Civil e nem militar federal).
  • Na justiça estadual, a estrutura é composta pelo ESCABINATO e pelo JUIZ DE DIREITO  DO JUÍZO MILITAR:
  •  O ESCABINATO estadual é presidido pelo JUIZ DE DIREITO. E tem competência para julgar os crimes militares próprios; militar x militar; militar x administração.
  • Quando a VITIMA FOR CIVIL, julga singularmente o juiz de direito militar. E também julga singularmente AÇÕES ATOS CONTRA A DISCIPLINA MILITAR (TRANSGRESSÕES DISCIPLINAR).
  • E os crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL. É de competência do tribunal do juri. Isso só no âmbito estadual. Foi mantido a competência da UNIÃO.

AULA 08

  • ADPFDM é uma peça pré-processual realizado pela autoridade de policia judiciaria militar. A natureza jurídica do auto de prisão em flagrante é CAUTELAR, ou seja, notitia criminis. 
  • Deve se da ciência imediata a autoridade judiciaria competente, no estado o juiz de direito do juízo militar.
  • Seguindo, será feita a lavratura do auto, deverá ser encerrado em até 5 dias.  
  • No art. 247, CPPM, em até 24 horas deverá ser entregue a nota de culpa sob pena da prisão ser considerada ilegal.
  • O auto de prisão em flagrante deverá ser convertido em prisão preventiva, ou em liberdade provisória.
  • Os autos (IPM ou ADPFDM) poderá ir para o juiz de direito juízo militar. Que dará vista ou MP.
  • O Ministério público subdivide em:
  • Ministério público da União (procurador geral da república, chefe do MP)
  • MPF
  • MPT
  • MPM
  • Ministério público do Estado. (procurador geral da república, chefe do MPE)
  • O promotor de justiça com os autos irá provocar ação penal, pois o órgão judicial se mantem inerte até ser provocado.
  • Ação penal se subdivide em:
  • Publica
  • Incondicionada (exclusiva do MP, somente com base na denúncia).
  • Condicionada a representação (exclusiva do MP, somente com base na denúncia);
  • Privada subsidiaria da pública (pelo particular e MP, particular oferece queixa crime e o MP oferecerá a denuncia, ambas as peças serão recebidas pelo juiz de direito do juízo militar).
  • O processo só se forma na triangulação do julgador, MP e Réu. Art. 35, CPPM.  

AULA 09

  • De acordo com art. 35 CPPM, o processo penal militar inicia-se recebimento válido da denúncia, efetiva com a citação do réu, e encerra-se com o provimento final através de uma sentença condenatório ou absolutória.
  • Rito ordinário, passos:
  • recebimento da denuncia e análise do tipo penal.
  • Se o crime militar é próprio será julgado pelo CONSELHO DE JUSTIÇA. Tendo em vista que o crime militar próprio não pode ter vitima civil (São crimes de caserna: que atinge a honra, decoro do classe, hierarquia, administração etc). O concelho fará análise. Se for praça, conselho permanente,         se for oficial conselho especial (sorteio).
  • 3º passo é a posse do conselho de acordo com o rito do art. 400 CPPM.
  • 4º passo: será feito o interrogatório do réu. Contudo o STF já se posicionou sobre nulidade desse ato. Assim o interrogatório do réu deverá ser por ultimo, sob pena de nulidade do processo.
  • Se a vitima for civil, dispensa o rito do art 400.
  • 5º passos: Oitiva das testemunhas
  • 6º passos: incidentes processuais (suspeição, impedimento, prescrição, incompetência).
  • 7º passos: produção das demais provas dilatórias (pericia, sequestro, arresto, etc)
  • 8º passos: saneamento do processo (o juiz de direito faz um relatório e dar vista as partes para alegações finais).
  • 9º passos: audiência de julgamento (se for ato do conselho tem que ter a totalidade do conselho).  
  • O rito ordinário o rol de testemunhas legais deverá ser até 6.
  • Testemunha referida é que fora do rol é durante o julgamento suscitada e poderá ser ouvida.
  • A denuncia deverá ser oferecida dentro de 5 CINCO DIAS RÉU PRESO E 15 DIAS RÉU SOLTO.  O Juiz deverá se manifestar em 15 dias sobre a denuncia.
  • Fim do prazo começa o direito de queixa, 15 dias também.

AULA 10

  • O juiz poderá ser alegado contra ele: suspeição ou impedimento (qualquer fase do processo, pois é matéria de ordem pública, sob pena de nulidade) de acordo com art. 37 e 38 CPPM.
  • São considerados inexistentes os atos feitos por juiz impedido (nulidade absoluta).
  • Da competência
  • Locus: Local é para os critérios de folga.
  • Intuito persona: Pela pessoa é o local em que serve, mas tem que estar de serviço. A Justiça militar julga a cor da farda. Ressalvado o caso do PM engajado no exercito, se cometer um crime a justiça federal que julgará.
  • conexão ou continência, art. 99 CPPM: Determinam a unicidade do processo. Conexão são duas ou mais infrações apuradas, em concurso de pessoas, em justiça diferente, assim, por prevenção irá determinar um foro.  
  • Haverá continência duas ou mais pessoas foram acusadas na mesma infração, ou com uma única conduta comete mais de um crime. Nesse caso será por prevenção ou distribuição.
  • A conexão e continência determinarão a unidade do processo.
  • Prevenção: o Juiz que primeiro despachar no processo.
  • conflitos de competência:
  • Positivos: 2 Juízos competentes se declararem responsável pelo processo. Havendo conflito em jurisdição militar e comum, em Minas Gerais, quem resolve é o TJ.
  • Negativo: 2 Juízos competentes declarem incompetentes.

AULA  11

  • DA PRISÃO PROVISORIA         é aquela que não é definitiva. Existe duas especies:
  • PREVENTIVA
  • MENAGEM
  • Sendo que ambas necessitam de mandado judicial.         
  • Existem especies de prisão que não demandam de ordem judicial, flagrante delito e disciplinar.
  • Essas prisão podem ocorrer tanto na fase de IPM quanto no processo.
  • Essas prisões serão efetivada por despacho. Ressalvada administrativa que será por ato do comandante.
  • Relaxamento é só para prisão ilegal. Em caso de não ter ilegalidade será convertida a prisão provisoria ou liberdade provisoria.  
  • Preso provisório deverá ser afastado do preso definitivo.
  • Autoridades que podem declarar a preventiva:
  • Juiz de direito
  • conselho de justiça
  • lembrando que tem que estar prova do fato + indicio de autoria + garantia da ordem pública, etc….
  • Não caberá prisão preventiva, de acordo com o código: legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Ou casos de exclusão de culpabilidade: inexigibilidade de conduta adversa, inimputabilidade e potencial não conhecimento de ilicitude do fato. Art. 258, CPPM
  • Menagem é para os CRIMES CUJA A PENA NÃO ULTRAPASSE 4 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, O JUIZ PODERÁ CONCEDER, OUVINDO O MP, MENAGEM
  • Menagem intra muros: Dentro do quartel prestando serviço, contudo ele presta serviço  e mantêm o salario.  
  • Menagem extra muros: Ele vive normal, como se fosse liberdade provisoria  
  • Menagem tem natureza hibrida, ora será prisão provisoria e ora será liberdade provisoria.
  • Menagem depende de autorização do CMT do batalhão
  • A menagem encerra-se com a prolatação da sentença.
  • NÃO É ADMITIDO A PRISÃO TEMPORÁRIA.
  • LIBERDADE PROVISORIA é o contrario de prisão provisoria
  • Nos crimes culposos não se admite prisão provisoria. Salvo os crimes dispostos no titulo 1 do caderno especial do CPM.
  • DAS PROVIDENCIAS QUE RECAEM SOBRE AS COISAS
  • SEQUESTRO
  • Sequestrasse-a o bem do militar fruto adquirido pelo lucro do delito. Pode ser bem imóvel e móvel. Art. 199 CPPM.
  • ARRESTO
  • Arrastar, puxar e vender bem móvel e imóvel mas de propriedade do militar. Sendo bem imóvel é uma garantia REAL, não significa que será vendido. Garantir que ao final do processo poderá arcar com o dano. Art. 215 CPPM.  
  • E HIPOTECA LEGAL  
  • Gravar como hipoteca legal, a propriedade IMÓVEL do militar, sujeito ativo do crime para garantir a satisfação/ compensar o dano causado a administração pública. Art. 206 CPPM.

AULA 12

  • Rito Ordinário, art. 396 CPPM.
  • 1º Oferecimento da Denuncia (exclusivo do MP)
  • O juiz de direito do juízo militar que recebe
  • 2º Processa e julga singularmente a causa nos crimes contra civil, exceto os crimes contra a vida.
  • 2º Ou se for competência do conselho especial, o Juiz fará o sorteio do conselho. Se o réu for praça irá para conselho permanente.
  • 3º Se for primeiro ato do conselho deverá ser feito o rito do compromisso do conselho.
  • 4º Interrogatório do réu, ficar atento as disposições do STF (pois o interrogatório no inicio fere o principio da ampla defesa e contraditório).
  • Marca o interrogatório    
  • rito ordinário: réu preso tem que terminar em 50 dias e 90 dia em réu solto.
  • O réu precisa de defesa técnica. Se não tiver, será nomeado um defensor público.
  • 3 testemunhas de cada parte. No caso do MP as testemunhas deverá ser apresentadas na denuncia.    

AULA 13

  • AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
  • Os votos serão proferidos em audiência pública, não vai para sala reservada conforme posto na sala 434.
  • O primeiro a votar o Juiz de direito, depois o juiz mais moderno e segue.
  • O voto deverá ser fundamentado sob pena de nulidade.
  • 1º FASE, circunstancia judiciais (verificar pena base ou pena maxima prevista)
  • 2º FASE, atenuantes e agravantes (soma-se com a pena base)
  • 3º FASE, causas de aumento e diminuição de pena.
  • A sentença que condenar por maioria, porém se discordarem sobre o quanto da pena, será utilizado o voto médio.  
  • Art. 436 não existe fase secreta, é inconstitucional.

AULA 14

  • Deserção 451 CPPM, RITO ESPECIAL.
  • De acordo com art. 187 CPM, para configurar a deserção o militar tem que faltar por mais de 8 dias, ou seja, tem que ser nove dias. Todas as elementares do tipo estão presentes no 10 dia. Se ele voltar no nono dia ele simples faltou 8 dias (8 dias é considerado o periodo de graça).
  • Qualquer causa que justifique a falta, inicia-se o prazo novamente.
  • Para fim de lavratura de TERMO DE DESERÇÃO, considera-se a contagem do prazo a partir da 0 hora do dia em que ele deveria ter se apresentado e inclui-se o dia final.
  • No segundo dia lavra-se a parte de ausência.
  • Natureza jurídica do termo de deserção, notitia criminis. Assim esse substitui o IPM.
  • Ao tomar ciência, o CMT, manda publicar ausência
  • 1º passo: Fazer inventario do material da fazenda (arrombar armario e arrecadar os bens)
  • 2º passo: lavro o termo de deserção, com mais duas testemunhas além do inventario.
  • 3º finalizar e encaminhar a justiça militar estadual
  • 4º passo O Juiz de direito irá declarar imediatamente a deserção do militar e abertura do processo. Encaminhando os autos para o MP oferecer a denuncia
  • 5º passo Oferecida a denuncia decreta-se a prisão do desertor.
  • O processo fica suspenso.
  • Se o Deserto preso ou se apresentar, começa a contar o prazo para instrução criminal contra o preso.  
  • Praça é levado o processo para conselho permanente de justiça. Para oficial ser imediatamente feito o sorteio do conselho especial
  • 1º interrogatório do réu
  • 2º Já vai para julgamento
  • Prazo para o rito especial de deserção 60 dias.
  • A parte te ausência deverá ser encaminhada junto com os autos.
  • Representação oral será  de 30 minutos.
  • Praça será agregado.
  • A praça será aberto o procedimento para exclusão
  • DAS NULIDADES, ART 499
  • principio da razoável duração do processo
  • principio da economicidade processual. Assim não ha nulidade que não comprove prejuízo a defesa ou processo.
  • Tem se nulidade em relação a pessoas
  • Aufere-se a competência, RESSALVADO O VICIO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, os atos realizados por juiz incompetente serão convalidados
  • A nulidade deve ser suscitar de ex-offico, poderá ser alegado pelas partes.
  • A nulidade poderá ser sucitado:
  • as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
  • as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
  • A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
  • A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. Ressalvada a coisa julgada.

 

 

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