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Formas Alternativas De Resolução De Conflitos Do Judiciario Brasileiro

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Por:   •  27/3/2014  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  608 Visualizações

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Curso : Direito 7º Periodo

Formas alternativas de resolução de conflitos no Judiciário brasileiro

Na atualidade o estado é o maior responsavel pela promoção do bem comum, atravez da jurisdição que é uma responsabilidade estatal e pacificadora de conflitos. Porém, há meios alternativos de pacificação social como há autotutela, autocomposição e arbitragem, vias poucos cohecidas e utilizadas pela população. Essas modalidades veem reforçãndo, a ideia que o mais importa é pacificar, tornando-se inrrelevante se por obrigação do estado juiz ou proveniente de outros meios.

Este fator evidencia que a juridição estatal não tem sido eficiente para a promoção do bem comum e as vezes ate mesmo ineficiente.

O ideal seria a pronta solução dos conflitos tão logo

apresentados ao juiz, mas como, isso não é possivel

eis a demora na solução dos conflitos como causa de

enfraquecimento do sistema. (DINAMARCO, 2008,

pg.31)

O sistema juridicional tornou-se um instrumento caro, regado de preparos, honorários advocatícios e perícias que dificultam e prolongam conflitos do meio social. Os meios auternativos de pacificação social rompem com todo esse formalismo processual tamanho a resolução da demanda mais celebre.

A conciliação é incentivada amplamente na nossa legislação, podemos perceber isso na CLT arts. 847 e 850, em que inclui duas tentativas de conciliação nas reclamações trabalhista o CPC em seu artigo 125 inc. IV. Atibuiu o dever de dentar a qualquer tempo conciliar as partes a nossa lei dos juizados especiais ( lei nº 9.099 de 26 de setembro 1995) É voltada a conciliação em primeniro plano. Hoje em dia ha transações penais em crimes de menor pontencial ofencivo para maior efetividade.

A lei abre exeções autotutela, pretenções deprimidas pela força como o direiro de retenção ( CC arts. 578, 644, 1.219, 1.433, inc. II, 1434 etc.) o desafogo imediato do (CC art. 1.210 § I) , dos atos realizados em legítima defesa ou estado de necessidade ( CP art. 24 e 25, CC arts. 188, 929 e 9.301)

A auto composição do litigios é um meio eficaz estimulado na conciliação entre as partes atraves da transação, submissão e desistência procesual, extraprocessual substituindo a vontade da lei pela decisão de uma parte ou ambas.

O juizo arbitral é delimitado pela coecitivas de arbitragem que é um acordo entre as partes atraves de um contrato com clausulas compromissória limitando se aos direitos disponiveis e aos sujeitos capazes que escolherão o direito material a ser aplicado na arbitragem,não nescessitando de homologação judicial, mas terão a mesma validade de uma sentença judicial. Porem os arbitros não são juizes de direito, portanto não podem executar sentenças nem por medidas coerente no ambito do juizado especial são instituidas dentre os juizas leigos ( art. 24, paragrafo II) da nova lei.

REFERÊNCIAS

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;

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