A Mediação Como Mecanismo De Solução Alternativa De Conflitos
Artigos Científicos: A Mediação Como Mecanismo De Solução Alternativa De Conflitos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: vandroy • 28/1/2014 • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 472 Visualizações
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Data de entrega:
Projeto de Pesquisa
Tema:
Mediação - Pós Graduação Lato Sensu em Processo Civil Contemporâneo
Delimitação do Tema:
A Mediação como Mecanismo de Solução Alternativa de Conflitos
Problema:
Quais as Vantagens Obtidas com a Informação, Fomentação, Implementação e Realização da Mediação?
Hipótese:
A conscientização, a implementação, a fomentação e a concretização da mediação propiciam atendimento ao comando constitucional do acesso à justiça, viabilizando as partes uma tentativa de composição consensual da celeuma instaurada, com escopo de obter a paz e a inclusão social, pela valorização do ser humano e pelo respeito aos seus direitos fundamentais, desafogando reflexamente o Poder Judiciário, tão assoberbado nos dias atuais.
Justificativa:
Contribuir com a sociedade, mormente com os operadores de direito e com as partes envolvidas, por apresentar entendimentos, normatização e benefícios com a utilização do instituto da mediação.
Objetivo Geral:
Identificar a normatização, as políticas efetivas adotadas pelos órgãos que compõe o Poder Judiciário, bem como a doutrina veiculada tocante à mediação.
Objetivos Específicos:
Selecionar e analisar, respectivamente, a normatização, as estratégias formuladas pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário, capitaneados pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a doutrina existente sobre o assunto.
Metodologia:
Tipo de pesquisa: Artigo. Técnica: pesquisa bibliográfica. Abordagem: qualitativa. Método: análise de dados.
Referencial Teórico
A história revela que a dissolução dos conflitos obteve tratamentos diferentes em seu curso, com o uso da força, com o arbitramento facultativo, com o arbitramento obrigatório e com a intervenção do Estado através do monopólio da jurisdição. (Alves,1971,p.2003).
Muito tem se afirmado que a visão de acesso à justiça tem se ampliado, não podendo se restringir ao acesso ao poder judiciário. (Cappelletti, 2002,p.37). Não se trata, apenas, de possibilitar o acesso à justiça, enquanto instituição estatal, e, sim, de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. (Watanabe,1998,p.119).
As transformações políticas e sociais ocorridas nos anos 60 e a reforma do judiciário americano foram responsáveis pelo movimento de popularização dos sistemas de manejo de conflito ou ADR’s – Alternative Dispute Resolutions, sendo a mediação um meio relevante e eficaz na busca da paz social.
Cumpre ressaltar que, o instituto da mediação remonta a tempos imemoriais (Colaiácovo, 1999,p.69), entretanto hodiernamente considerando a crise da justiça e a eficiência própria das soluções autocompositivas é salutar que o Estado adote medidas de incentivo a sua efetivação, provendo uma política pública de estímulo à utilização em larga escala dos mecanismos para obtenção da autocomposição. (Calmon,2007,p.26).
Não se pode olvidar que, a mediação como meio alternativo de disputas envolve a tentativa das partes em litígio de resolverem suas questões com o auxílio de um terceiro, neutro e imparcial, que desenvolve uma atividade consultiva, procurando quebrar o gelo entre as pessoas que, permanecem com o poder de por fim à celeuma mediante propostas e soluções próprias . (Lemos, 2003,p.81).
Para Serpa (1999, p.90) mediação “é um processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste aos disputantes na resolução de suas questões.”
Segundo Dalla (2005, p.110) , são três os elementos básicos para a efetivação da mediação: “a existência de partes em conflito, uma clara contraposição de interesses, e um terceiro neutro capacitado a facilitar a busca pelo acordo.”
A procura da verdade, a maiêutica, o diálogo, torna-se o ponto principal da mediação, onde o conhecimento é extraído do interior da mente pela própria pessoa, a partir de um questionamento bem conduzido, que encaminhe à essência do que se quer saber. (Sousa, 2012).
A mediação ultrapassa a dimensão de resolução não adversarial de disputas jurídicas, por constituir estratégia educativa, como a realização política da cidadania, dos direitos humanos e da democracia. (Warat, 2001, p. 89).
Em junho de 2006, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou o Projeto de Lei 94/2002 para além de outras mudanças alterar a redação do artigo 331 do Código de Processo Civil , inserindo a possibilidade do juiz sugerir às partes outras formas adequadas de solução de conflito, dentre elas a mediação.
Não se pode deslembrar que, o Conselho Nacional de Justiça, ao instituir a Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, através da Resolução 125 de 29 de novembro de 2010 atribuiu aos Tribunais Pátrios a incumbência de oferecer formas de solução consensual de conflitos, com implementação de uma Política Nacional.
Urge ressaltar que, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, se antecipando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 19 de 2009 dispôs sobre a regulamentação da atividade de mediação , esclarecendo que o Ato Executivo 5555 de 2009 do referido Tribunal , instalou o Centro de Mediação do Fórum Central da Comarca da Capital, demonstrando assim a implementação da prática efetiva do instituto no Poder
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