Formas de encerrar uma união estável
Artigo: Formas de encerrar uma união estável. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sofiabradesh • 11/5/2014 • Artigo • 373 Palavras (2 Páginas) • 179 Visualizações
A legislação brasileira reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (Art. 226, § 3º da CF-88), fundada no convívio público, contínuo e duradouro com o objetivo de se constituir família (Art. 1.723 do CC-02). Conforme as disposições legais que lhe conceberam regulamentação dos seus direitos, a constituição da união estável – diferente do casamento[2] – não tem um início predefinido, sendo desenhada ao longo da própria convivência, onde o casal são os protagonistas da sua história de vida familiar. Assim, exige-se a comprovação perante os fatos de que o convívio do casal tinha as características próprias de uma família.
Diante das suas peculiaridades como entidade familiar, a união estável pode ser dissolvida de três formas, quais sejam, pela via natural, pela via judicial e pela via administrativa.
Assim como sua constituição é fática, sua dissolução também pode ser consolidada diante da simples ruptura do relacionamento, independentemente de qualquer formalidade, solenidade ou iniciativa de buscar intervenção judicial[3], configurando, assim, sua dissolução pela via natural.
Normalmente a dissolução natural se opera quando o casal não tem filhos, nem patrimônio, ou quando, mesmo que hajam (filhos), não tenha litígio entre as partes no tocante aos direitos de cada companheiro, podendo ser realizado partilha amigável dos bens – fora do judiciário – bem como acordarem amigavelmente acerca de guarda e alimentos dos filhos.
Neste caso, inclusive, a via administrativa pode ser a mais recomendada, pois os companheiros podem partilhar seus bens onde por meio de Escritura Pública, na qual pode ser declarada a ruptura da relação, sem qualquer outra exigência, já que a escritura tem a natureza jurídica apenas declaratória e as partes assumem as conseqüências desta declaração.
Neste sentido, inclusive, Rolf Madaleno (2008, p.797) sinaliza que, tranquilamente, é possível firmar um contrato de convivência por escritura pública, ou instrumento particular, após o rompimento do relacionamento para regular os efeitos da união desfeita.
Nesta hipótese, deve ressalvar apenas os interesses dos filhos quando criança e adolescente, já que, neste caso, há a necessidade da participação do Ministério Público para a proteção dos interesses dos mesmos. Ainda assim, assuntos como guarda e visita dos filhos, bem como sobre alimentos aos mesmos, pode ser objeto de ação autônoma perante o judiciário, sem que a situação jurídica dos conviventes seja sequer apreciada.
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