Formação Dos Contrtos
Artigos Científicos: Formação Dos Contrtos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dadooo • 29/4/2013 • 2.486 Palavras (10 Páginas) • 373 Visualizações
Direito Civil IV
Aula 03 – FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Já sabemos que o contrato é criado quando surge um acordo de vontade entre as partes. A manifestação de vontade é o primeiro e mais importante requisito de existência no negócio jurídico. A vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas. É o momento subjetivo, psicológico, representado pela própria formação do querer. O momento objetivo é aquele em que a vontade se revela por meio da declaração. Somente nessa fase ela se torna conhecida e apta a produzir efeitos na relação jurídica.
O silêncio pode ser interpretado como manifestação de vontade?
1. Negociações Preliminares
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação.
A proposta ou oferta dá início a formação do contrato e não depende em regra, de forma especial. Na maior parte dos casos, a oferta é antecedida de uma fase, as vezes prolongada, de negociações preliminares caracterizada por sondagens, conversações, estudos e debates. É também denominada de fase de puntuação. Nesta, como as partes ainda não manifestaram sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos, exceto se houver má-fé. O fundamento para o pedido de perdas e danos da parte lesada não é nesse caso o inadimplemento contratual, mas a pratica de um ilícito civil (CC, art. 186).
Embora as negociações preliminares não gerem por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé.
Nesse sentido:
Conclusão n° 25 – Jornada de Direito Civil/2002: O art. 422 do CC não invibializa a aplicação pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós contratual.
Ante a presença do principio da boa-fé na fase pré-contratual censura-se quem abandona inesperadamente as negociações já em adiantado estágio, depois de criar na outra parte a expectativa da celebração de um contrato, para o qual se preparou e efetuou despesas, ou em função do qual perdeu outras oportunidades. A violação desse dever secundário pode ensejar indenização, por existir uma relação obrigacional, independentemente do contrato, fundado na boa-fé.
2. A proposta
2.1 – Conceito
A oferta traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se a outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negocio jurídico unilateral, constituindo elemento de formação contratual.
Pode-se conceituar então, que a proposta ou oferta como uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa (proponente ou policitante) a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Distingue-se das negociações preliminares, pois nesta não há declaração de vontade definitiva. As negociações preliminares não passam de estudos, sondagens, sem força obrigatória.
A proposta deve conter todos os elementos essenciais no negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc.
2.2 – Características:
- Deve ser séria e consciente, pois vincula o proponente;
- Dever ser clara, completa, inequívoca, ou seja, há de ser formulada em linguagem simples, compreensível, mencionando-se todos os elementos e dados do negócio necessário ao esclarecimento do destinatário e representando a vontade inquestionável do proponente;
- é negocio jurídico receptício, pois sua eficácia depende da declaração do oblato;
- não equivale ao contrato, pois não gera, desde logo, negócios ou obrigações;
- não perde o caráter de negocio jurídico receptício se for endereçada ao publico, como nos casos de mercadorias expostas em vitrines, feiras ou leilões, com o preço a mostra. Em geral, entende-se que é limitada ao estoque existente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode-se revogar a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
2.3 – Força vinculante da Oferta
Dispõe o art. 427 do CC:
“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resulta dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Assim, desde que seja séria e consciente, a proposta vincula o proponente, que deverá manter os termos da mesma, ante a fundada expectativa que gerou na outra parte.
Exceções:
1ª. Morte;
2ª. Interdição;
Nesses dois casos, respondem respectivamente o herdeiro e o curador do interditado pelas conseqüências jurídicas do ato. A morte não desfaz a promessa, que se insere como elemento passivo da herança. A proposta se transmite aos herdeiros como qualquer outra obrigação.
Fundamento: art. 427, segunda parte.
2.4. Proposta não obrigatória
A oferta não obriga o proponente, em primeiro lugar, se contiver clausula expressa a respeito, ou seja, o próprio proponente declara que não é expressa e se reserva no direito de retirá-la. São os casos em que a proposta contem os dizeres: proposta sujeita a confirmação ou não vale como proposta.
Em segundo lugar, a proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negócio. È o caso, por exemplo, das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente e encontram-se regulados no art. 429.
Por fim, a proposta não vincula o proponente em razão das circunstâncias do caso, mencionadas no art. 428 (deixa de ser obrigatória a proposta):
I – Se feita sem prazo a pessoa presente,
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