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Função Socioambiental Da Propriedade

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Por:   •  3/9/2014  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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A função socioambiental da propriedade

O meio ambiente sadio é um direito inviolável e garantido pela nossa Constituição Federal, como é previsto pelo Art. 225, caput, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Deste modo, vemos que se trata de um direito fundamental, que são os direitos humanos positivados em um determinado ordenamento jurídico, são direitos fundamentais em razão de sua juridicidade, diferem dos direitos humanos, que por sua vez, têm conteúdo filosófico, sendo conceituados em uma discussão que antecede o direito, sãoaqueles direitos reconhecidos ao ser humano, como inerentes a sua humanidade.

O direito ao meio ambiente compreende a saúde em sentido amplo, visa garantir a qualidade de vida do ser humano em relação ao meio em que se encontra inserido.

Assim, a função socioambiental da propriedade compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano. Esse modo de operar, notadamente em favor não só de interesses particulares, mas também de interesses sociais, se justifica na necessidade de realizar, dentro de um regime democrático de direito, o objetivo primordial de suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente. Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do homem, se torna exeqüível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da terra.

Doutrinariamente, alguns autores preferem denominar de função ambiental, enquanto outros, ainda, entendem que a funçãoambiental está inserida na função social.

A função social da propriedade é o exercício do direito de propriedade não apenas em benefício individual, mas da sociedade, do bem-estar social e do meio ambiente.Ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.

A Carta de 1988 assegura em seu artigo 5.º, caput, e inciso XXII, o direito a propriedade e em seu inciso seguinte, XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”.

No decorrer dos anos, essas concepções acerca da função social e socioambiental da propriedade foram amenizadas por leis esparsas, que inseriram a propriedade no contexto constitucional, discorrendo sobre a função social da mesma, com base na nova ordem econômica e anseios sociais da atualidade.

Neste contexto histórico do ordenamento jurídico, em que os princípios constitucionais prevalecem sob a legislação infraconstitucional, as normas são expressas de forma mais setorial e menos jurídica, discorrendo sobre a função social da propriedade, como um princípio fundamental.

A função social encontra-se expressamente inserida no Capitulo de Política Urbana, estabelecendo no artigo 182, paragrafo 2.ª, da Constituição Federal, queprevê “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Infraconstitucionalmente, a Lei 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade), ao regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, apresentou uma séria preocupação com o meio ambiente ao longo de todo o seu texto, visto que o equilíbrio ambiental consiste em um dos seus objetivos, conforme artigo 1.º, paragrafo único.

Neste sentido, o Estatuto da Cidade, em seu artigo 2.º, apresentam diretrizes gerais que devem guiar a política urbana, que tem o propósito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções socais da cidade e da propriedade urbana, merecendo destaque, como proteção também ao meio ambiente, os incisos I, IV, IV, alínea g e o inciso XII.

No mesmo sentido, a Constituição de 1988 passou a prever expressamente que a função social da propriedade rural abrange também a perspectiva ambiental. Entretanto o legislador constituinte foi mais preciso em relação ao imóvel rural, expressamente estabelecendo que a sua função social necessariamente abrange a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, conforme artigo 186, II.

Por conseguinte, o não cumprimento da função ambiental da propriedade rural, por si só, poderá ensejar a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, com fulcro nos artigos 184 e 186, II, da Constituição Federal de 1988.

A lei 8.629 de 25. 02.1993, regulamenta as normas constitucionais relacionadas a reforma agrária, prevendo em seu artigo

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