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Funções De Confiança

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Por:   •  14/5/2013  •  9.389 Palavras (38 Páginas)  •  408 Visualizações

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Funções de confiança

A confiança constitui elemento essencial do contrato de trabalho. É derivada do princípio da boa-fé que norteia o pacto laboral. Qualquer ato praticado pelo empregado, que implique perda desse vínculo de fidúcia, autoriza o empregador resolver o contrato de trabalho sem ônus financeiro para ele, representando uma das hipóteses típicas de justa causa. Se tal fato acontece com o empregador, faculta-se ao empregado resolver o pacto de labor ou, utilizando a expressão usada pelo legislador celetista, rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.

Entretanto, para o exercício de determinadas funções dentro da empresa, exige-se um grau de confiança superior aquele necessário para estabelecer-se e manter-se uma relação empregatícia. Nesses casos, diz-se que o empregado desempenha uma função de confiança.

Determinados empregados ocupam uma posição de destaque dentro da empresa que se chega a confundi-los com os seus detentores, ou seja, com o próprio empregador. Mesmo contando com a proteção da legislação laboral, a tais empregados não são aplicados todos os dispositivos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, como por exemplo, o Capítulo II (Título II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho) que trata da jornada de trabalho.

Como o empregador detém o poder/direito de dirigir sua atividade econômica, evidentemente que poderá rotular as funções inerentes ao quadro de pessoal da forma que achar conveniente. Dessa forma, pode acontecer de algum empregado não exercer uma função de alta confiança e ser denominado de gerente, diretor ou de outra designação similar. Predomina, entretanto, em face do princípio da primazia da realidade, o que de fato acontecia, em detrimento da formalidade utilizada pelo empregador.

Diretores e sócios

Não há impedimento legal para que o empregado seja eleito diretor de sociedade anônima, conforme se depreende da leitura da Lei n° 6.505/76. Se isso ocorrer, o contrato de trabalho ficará suspenso, ou seja, cessará a prestação de serviços subordinados, bem como a obrigação do empregador de pagar salário. Com efeito, há evidente incompatibilidade entre a figura do diretor e do empregado. Uma única pessoa não pode desempenhar, simultaneamente, as funções inerentes ao cargo de diretor, que é um órgão representativo da sociedade anônima, com as funções exercidas pelo empregado.

No período em que o empregado exerce o cargo de diretor de S/A, não se conta o tempo de serviço nem tampouco pagamento de salário, representando uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, a Lei nº. 8.036/90, art. 16, faculta às empresas equipararem seus diretores não empregados aos demais trabalhadores para efeito de recolhimento do FGTS. O término do mandato do diretor que não seja reconduzido possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador respectivo art. 16 do Decreto nº. 99.684/90).

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado em relação a essa matéria, através da Súmula n° 269:

SÚMULA N° 269 - DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Em relação ao sócio da sociedade de responsabilidade limitada, a incompatibilidade é total quando verifica-se o exercício de funções de gestão, não se admitindo a suspensão do contrato de trabalho, mas sim a extinção de um eventual contrato de trabalho pré-existente.

Se o sócio não tem poderes de mando e gestão dentro da sociedade, não existe impedimento no sentido de tomar-se seu empregado, mesmo porque o sócio e a sociedade possuem personalidades jurídicas distintas. Todavia, cada caso deve ser analisado individualmente para que se verifique a existência ou não dos elementos caracterizadores da relação empregatícia ou para constatar se o sócio não foi assim rotulado com o objetivo único de dissimular um contrato de trabalho.

Já na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, ex vi do disposto no art. 1.039 do Código Civil. Dessa forma, tanto na sociedade em nome coletivo, quanto na sociedade de fato ou em qualquer outra onde há confusão patrimonial decorrente da responsabilidade ilimitada dos sócios, não há falar-se na possibilidade de um deles ostentar, também, o status de empregado.

Remuneração e Salário

Conceito de Salário

Salário constitui a denominação mais atual representativa da contraprestação, por parte do empregador, dos serviços prestados pelo empregado.

Para os servidores públicos a designação empregada é vencimento. Os agentes públicos (Presidente, Ministros, Senadores, Deputados e Magistrados) é subsídio. Aos militares é pago o soldo. Aos profissionais liberais são pagos os honorários.

5.2. Características do Salário

a) Caráter Forfetário

O salário stricto sensu tem definido o seu valor antes da prestação do serviço, seja por meio do ajuste entre as partes seja través das outras fontes do Direito do Trabalho, como a lei, instrumentos normativos etc.

O empregado inicia o labor já tendo conhecimento do valor equivalente à prestação do seu trabalho futuro. Há, assim, uma tarifação prévia da contraprestação, sendo vedada a imposição do empregador ou mesmo o ajuste que vincule o salário à obtenção de lucro.

Isso importaria em transferir o risco do negócio, que pertence, naturalmente, ao empresário, para o empregado. Entretanto, determinada parcelas salariais, também conhecidas como complementos salariais podem possuir natureza aleatória, como acontece com o prêmio, participação, nos lucros etc.

b) Caráter Alimentar

É do salário que o empregado extrai a fonte de renda para fazer face as suas necessidades alimentares bem como de sua família. Constitui a principal e, em muitos casos, a única fonte de renda do operário. Em decorrência deste aspecto peculiar o Direito do Trabalho confere proteção extraordinária ao salário, seja em relação

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