Funções de arbitragem
Artigo: Funções de arbitragem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diogenesfernando • 28/2/2015 • Artigo • 466 Palavras (2 Páginas) • 234 Visualizações
As partes podem convencionar submeter um litígio à solução de um terceiro por elas eleito. Este
árbitro(s) formulará laudo que será respeitado pelas partes. O árbitro pode ser técnico, perito ou
leigo e a arbitragem pode ser jurídica ou por equidade.
Hoje a arbitragem é tratada pela Lei n° 9.307/96 como um importante instrumento para dirimir
a)
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes – art. 1°, o que não ocorre
com a maioria das lides individuais trabalhistas, pois tratam de direitos previstos na legislação,
logo, de caráter imperativo, de ordem pública. Em função disso, a arbitragem tem maior
aplicabilidade no âmbito do direito coletivo que trata de direitos patrimoniais disponíveis. Quando
proferido em lides individuais, isto é, entre trabalhador e empregador, o laudo arbitral cria
obrigação apenas entre as partes.
Portanto, podemos concluir que o laudo arbitral proferido em lide individual não é fonte de
direito porque aprecia concretamente uma controvérsia, perdendo as características de norma geral,
abstrata e impessoal.
De forma diversa pode ocorrer quando o laudo tratar de matéria coletiva, dirimindo conflito
entre categoria econômica e profissional, quando será considerado fonte de direito, da mesma forma
e na mesma hierarquia que as convenções e acordos coletivos.
Alice Monteiro de Barros90 inclui o laudo arbitral como fonte de direito, sem, contudo, fazer a
distinção entre o laudo coletivo e o individual.
7. HIERARQUIA DAS FONTES NO CASO CONCRETO
7.1. Formal
A ordem hierárquica ou graduação das fontes é aquela onde a norma inferior respeita a norma
de âmbito superior. Esta é a ordem formal: Constituição, leis, decreto, súmula vinculante, sentença
normativa, convenção coletiva, acordo coletivo, costume e regulamento de empresa.
7.2. Material
O Direito do Trabalho tem sua base e sustentação no princípio da proteção do hipossuficente,
do qual deriva o princípio da preponderância da norma mais favorável ao trabalhador. Isto significa
que, apesar de existir uma hierarquia formal das fontes, o Direito do Trabalho, de forma peculiar,
confere a esta classificação hierárquica uma maleabilidade, de forma que a lei atua como mínimo
superável, que pode ser aprimorado em prol do trabalhador.
Assim, deve prevalecer aquela
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