FÉRIAS
Tese: FÉRIAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: vivianecatao • 10/5/2013 • Tese • 994 Palavras (4 Páginas) • 357 Visualizações
FÉRIAS: ART. 129 todo empregado tem o direito a um período anual de férias sem prejuízo de sua remuneração, concedidas em período que melhor atenda dos interesses do empregador. O empregado q faltar mais de 32 dias no período de um ano perde o direito das férias. Para haver desconto nas férias, as faltas devem ser descontadas, ou então serão consideradas abonadas.
Sumula 261. Art. 146, PU- para contagem de 1/12 de férias, deve ser trabalhado 15 dias ou mais no mês.
AVISO PREVIO: art. 487. É obrigação de qualquer das partes no contrato de trabalho que, tendo a iniciativa de uma extinção, comunicar a outra, no prazo a que esteja obrigada, a intenção de um rompimento em data futura e certa, sob pena de indenização correspondente. NATUREZA JURIDICA: compõem-se de três elemento: 1-obrigação de comunicação previa (com data futura e certa, com no mino 30 dias de antecedência); 2- período de vigência do contrato de trabalho (o contrato não pode estar interrompido ou suspenso); 3- indenização pelo empregador na dispensa do cumprimento (o empregador pode optar pelo trabalho do empregado no aviso prévio ou não) e indenização pelo empregado na falta de comunicação (o empregado é obrigado a cumprir os 30 dias, se não cumprir perde um mês de salario da rescisão).
Art 487. Lei 12506/11- o aviso prévio proporcional será de 3 dias por ano, com máximo de 60 dias, + os 30 dias normais. O aviso prévio conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DO AVISO PREVIO: 1- que o contrato seja por tempo indeterminado (exceção: nos contratos de prazo determinado com clausula assecuratória, passa a valer o aviso prévio); 2- que a extinção seja sem justa causa ou a pedido; 3- intenção, vontade, de rescindir o contrato ( tem q estar clara a intenção). Art. 489: a retratação do aviso prévio é facultativo ao empregado, quando por parte do empregador.
O empregado tem o direito de escolher entre reduzir 2 horas por dia, ou 7 dias consecutivos, durante o aviso prévio. Se passar um dia do termino do aviso prévio e o trabalhador não for demitido, para o empregador poder efetivar a demissão terá q dar outro aviso prévio.
JUSTA CAUSA: Sistemas jurídicos da justa causa: genéricos: os que simplesmente atem a justa causa sem conceitua-las e nem especificar suas hipóteses (o empregador é q define o q é falta grave).ex. Alemanha, frança, Portugal e EUA. Taxativos: os que enumeram as hipóteses restringindo-as em observância ao principio NULLA JUSTA CAUSA SINE LEGE, nula a justa causa sem lei (na pratica não tem diferença entre os temas. A principio o empregador acaba prevalecendo). Ex.Brasil.
REQUISITOS DA FALTA GRAVE: Subjetivos: culpa (neglicencia, imperícia, imprudencia), dolo (intenção) e pessoalidade do reputado faltoso (só o faltoso pode ser punido). Objetivos: 1- gravidade da falta (deve a falta ser realmente grave, ao ponto de abalar seriamente ou impossibilitar a continuidade da relação de emprego); 2- imediatidade da rescisão, em relação a falta grave caracterizadora da justa causa (assim q o empregador souber da falta grave, deve demitir o empregado. A jurisprudência entende que o prazo deve ser de 1 mês. Senão o fizer, entende-se perdoada a falta. 3- causalidade: há de existir uma relação de causa e efeito entre a falta grave e a punição (o empregador deve punir com proporcionalidade todos os empregados). UNICIDADE OU SINGULARIDADE DA PUNIÇÃO: não é permitido ao empregador punir mais de uma vez o empregado pela mesma falta (NON BIS IN IDEM). PRATICA OU REPERCUSSÃO NO LOCAL DE TRABALHO: a gravidade da falta deve ser analisada de acordo com os costumes que imperem no ambiente de trabalho (deve ser levado em consideração o ambiente para caracterização da falta grave).
Art. 482: a) quando empregado atinge indevidamente o patrimônio do empregador,
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