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GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS - Uso

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Por:   •  27/3/2015  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  462 Visualizações

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Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que

destroem a Camada de Ozônio.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências

que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo

Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto nos Decretos nº

99.280, de 7 de junho de 1990, e 181, de 24 de julho de 1991 e Decretos Legislativos nos

51, de 29 de maio de 1996, e 91, de 1996124,

Considerando os prazos, limites e restrições previstos no Protocolo de Montreal sobre

Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio e ao consumo

mundial das substâncias que destroem a Camada de Ozônio, em seu conjunto conhecidas

como substâncias controladas e como SDOs;

Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das

Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio-PBCO, compromisso formalizado pelo

Governo Brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal, em junho de 1994,

que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CONAMA nº 13125, de

13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação das

substâncias controladas e, em face do disposto no PBCO, revisado em março de 1999,

resolve:

Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas

especifi cadas nos anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem

a Camada de Ozônio, constantes do anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos,

instalações e produtos novos, nacionais ou importados:

I - em quaisquer produtos utilizados sob a forma aerossol, exceto para fi ns medicinais

conforme estabelecido no art. 4o desta Resolução;

II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio;

III - instalações de ar condicionado central;

IV - instalações frigorífi cas com compressores de potência unitárias superior a 100

HP;

V - ar condicionado automotivo;

VI - todos os usos como solventes.

Art. 2o Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional,

a utilização das substâncias controladas constantes dos anexos A e B do Protocolo de

Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:

I - refrigeradores e congeladores domésticos;

II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;

III - espuma rígida e semi-rígida (fl exível e moldada/pele integral); e

IV - todos os usos como esterilizantes.

Parágrafo único. Para fi ns desta Resolução, entende-se como “novos”, os produtos,

sistemas, equipamentos e instalações, discriminados no art. 1o e neste artigo, produzidos

e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001.

124 Corrigida a data do Decreto Legislativo no 91, de 29 de maio de 1996

125 Resolução revogada pela Resolução no 267/00

GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS – Uso RESOLUÇÃO CONAMA nº 267 de 2000

RESOLUÇÕES DO CONAMA 473

Art. 3o Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11

(triclorofl uormetano), CFC-12 (diclorodifl uormetano), Halon 1211 (bromoclorodifl uormetano)

e Halon 1301 (bromotrifl uormetano) como se segue:

I - as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por

empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alíneas “a”

a “g” deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no

ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância,

por empresa, no período de 1995 a 1997:

a) quinze por cento no ano de 2001;

b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;

c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;

d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;

e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;

f ) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e

g) cem por cento no ano de 2007.

II - fi cam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;

III - as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das

empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres

dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas

para tal finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;

IV - para o atendimento das aplicações

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