GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS - Uso
Exames: GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS - Uso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jorgeedu6 • 27/3/2015 • 2.175 Palavras (9 Páginas) • 462 Visualizações
Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que
destroem a Camada de Ozônio.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto nos Decretos nº
99.280, de 7 de junho de 1990, e 181, de 24 de julho de 1991 e Decretos Legislativos nos
51, de 29 de maio de 1996, e 91, de 1996124,
Considerando os prazos, limites e restrições previstos no Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio e ao consumo
mundial das substâncias que destroem a Camada de Ozônio, em seu conjunto conhecidas
como substâncias controladas e como SDOs;
Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio-PBCO, compromisso formalizado pelo
Governo Brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal, em junho de 1994,
que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CONAMA nº 13125, de
13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação das
substâncias controladas e, em face do disposto no PBCO, revisado em março de 1999,
resolve:
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas
especifi cadas nos anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio, constantes do anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos,
instalações e produtos novos, nacionais ou importados:
I - em quaisquer produtos utilizados sob a forma aerossol, exceto para fi ns medicinais
conforme estabelecido no art. 4o desta Resolução;
II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio;
III - instalações de ar condicionado central;
IV - instalações frigorífi cas com compressores de potência unitárias superior a 100
HP;
V - ar condicionado automotivo;
VI - todos os usos como solventes.
Art. 2o Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional,
a utilização das substâncias controladas constantes dos anexos A e B do Protocolo de
Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:
I - refrigeradores e congeladores domésticos;
II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;
III - espuma rígida e semi-rígida (fl exível e moldada/pele integral); e
IV - todos os usos como esterilizantes.
Parágrafo único. Para fi ns desta Resolução, entende-se como “novos”, os produtos,
sistemas, equipamentos e instalações, discriminados no art. 1o e neste artigo, produzidos
e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001.
124 Corrigida a data do Decreto Legislativo no 91, de 29 de maio de 1996
125 Resolução revogada pela Resolução no 267/00
GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS – Uso RESOLUÇÃO CONAMA nº 267 de 2000
RESOLUÇÕES DO CONAMA 473
Art. 3o Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11
(triclorofl uormetano), CFC-12 (diclorodifl uormetano), Halon 1211 (bromoclorodifl uormetano)
e Halon 1301 (bromotrifl uormetano) como se segue:
I - as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por
empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alíneas “a”
a “g” deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no
ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância,
por empresa, no período de 1995 a 1997:
a) quinze por cento no ano de 2001;
b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;
c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;
d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;
e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;
f ) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e
g) cem por cento no ano de 2007.
II - fi cam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;
III - as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das
empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres
dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas
para tal finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução;
IV - para o atendimento das aplicações
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