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GESTÃO DE TRATAMENTO DE RECURSOS - JARI

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Por:   •  20/3/2014  •  Tese  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  417 Visualizações

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PREFEITURA MUNICIPAL DE xxxxxxxxx

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI

NOTIFICAÇÃO Nº 12471366

AIT Nº AA03849371

FULANO DE TAL , brasileiro, portador do CPF nº , carteira de identidade nº, vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO

nos termos do artigo 282 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor.

I - DA TEMPESTIVIDADE

Conforme consta na própria notificação de penalidade anexa, a data limite para apresentação da defesa é dia

Tempestiva, pois, a presente defesa.

II - DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO

O Recorrente é proprietário do veículo , tendo sido o mesmo objeto de multa no dia , conforme consta da Notificação, por deixar de reduzir a velocidade na proximidade estação embarque/desembarque de passageiros.

Tal infração enseja a aplicação de multa e a perda de 7 pontos na Carteira de Habilitação.

2.1 – DECADêNCIA DO DIREITO DE EXPEDIR A NOTIFICAÇÃO

O art. 281, parágrafo único, II, do CTB diz que o auto de infração será arquivado “se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. De início, vale destacar que o descumprimento deste prazo implica a decadência do direito de prosseguir no processo de imputar penalidades.

Passando ao largo das polêmicas que envolvem a distinção entre decadência e prescrição, aderimos à opinião de Nei Pires Mitidieiro, que assim leciona:

“O prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado). De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito, banindo-o do mundo jurídico”. (2005, p. 1336).”

Feita esta ressalva de ordem terminológica, a identificação do alcance e sentido da norma não desperta maiores controvérsias. Ao impor à autoridade de trânsito o dever de comunicar com brevidade a instauração do processo visando a apuração de infrações de trânsito, a finalidade do dispositivo foi conferir segurança jurídica aos supostos infratores e a toda a sociedade (potencial interessada nas multas que recaem sobre o proprietário e que podem gravar o veículo).

Num plano ideal, esta regra seria desnecessária ao se considerar um ordenamento jurídico que estabelece como princípios da administração pública a moralidade e a eficiência. Contudo, sendo conhecidas as deficiências comuns ao serviço público brasileiro, nos parece que a fixação de prazo peremptório para expedição da notificação de autuação está mais ligado à importância da sanção como mecanismo de prevenção da ineficiência dos órgãos de trânsito do que propriamente acelerar o respectivo processo administrativo.

Esta premissa é importante para se constatar o acerto do legislador ao se referir à expedição da notificação, e não à concretização do próprio ato de ciência. É bem verdade que a simples remessa postal da notificação não desincumbe a autoridade de trânsito do dever de acompanhar sua concretização, evitando uma perpetuação exagerada do ato, porém, seria igualmente descabido condicionar a validade de todo o procedimento fiscalizatório ao efetivo recebimento da comunicação.

Enfim, os arestos já mencionados são suficientes para demonstrar que a jurisprudência do STJ não distorceu a norma do art. 281 a respeito da decadência do direito da Administração Pública em expedir as citadas notificações de autuação. Todavia, imprecisões terminológicas poderiam conduzir a entendimento contrário, a exemplo da ementa abaixo transcrita:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação,

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