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MODELO RECURSO JARI - CONDUZIR VEICULO SEM CNH

Por:   •  31/3/2017  •  Tese  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  7.654 Visualizações

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ILMO. SR. DIRETOR DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN

REFERÊNCIA: RECURSO A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT) N º 

Defesa nº:

RECORRENTES:

XXXXXXXX

RG: XXXXXXX

CPF: XXXXX

e

XXXXXXXX

RG: XXXXXXX

CPF: XXXXX

ENDEREÇO:

CEP:

VEÍCULO:

MARCA:

PLACA:

ANO:

ESPÉCIE:

CATEGORIA:

COR:

XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, autônomo, suposto condutor infrator, e XXXXXXXXX, brasileira, divorciada, Psicanalista, ambos residentes e domiciliados à Rua, São Paulo, Capital, proprietária do veículo XXXXXXXXX, simplesmente denominados “RECORRENTES”, em razão do recebimento o auto de infração em epígrafe, em XX/XX/XXXX, venhamos à presença deste órgão, com fundamento no artigo 5º, LV da Constituição Federal, combinado com o artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro, interpor recurso e requerer a anulação do auto de infração pelos motivos a seguir descritos:

PRELIMINARMENTE:

Preliminarmente vale demonstrar o vício formal existente na resposta elaborada pela JARI, em face a defesa de autuação apresentada, pelas razões abaixo descritas:

Segundo o artigo 285 do CTB, parte final, os recursos interpostos à JARI deverão ser julgados em ATÉ trinta dias.

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Ocorre que tal prazo não foi observado por tal órgão, haja vista que a defesa fora protocolada no dia XX/XX/XXXX (Anexo 02) e como demonstrado pelo extrato obtido junto ao DETRAN (Anexo 03), unidade da Avenida do Estado, número 900, em XX/XX/XXXX, a situação do recurso estava “em andamento”, ou seja, já havida decorrido mais de trinta dias e o recurso ainda não havia sido julgado.

Neste liame, vale ressaltar os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, cujo trata do processo administrativo no âmbito Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Estes dispositivos nos ajudam a reforçar a idéia que a administração pública tem a obrigação de julgar os recursos no prazo de trinta dias, reiterando que tal obrigação deixou de ser cumprida.

Vale ressaltar que a orientação que se tem no site do DETRAN (www.detran.sp.gov.br), com relação ao resultado da defesa é, no caso de se estar na capital, comparecer pessoalmente à Unidade de atendimento do Detran.SP mais próxima, conforme demonstrado pelo “print screen” extraído do próprio site (Anexo 04).

Outro ponto a ser destacado em fase preliminar de mérito é a questão dos princípios que tangem a administração pública, descritos no artigo 37 da Constituição Federal, são eles: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para nós vale destacar o princípio da publicidade, pois dentre o lapso temporal existente para a administração julgar o recurso interposto à JARI, não ocorreu nenhuma publicação em nome de nenhum dos recorrentes a fim de dar publicidade à decisão tomada por tal órgão (Anexos 05 e 06).

Mais uma vez reforça a idéia da necessidade da anulação do auto de infração ora em questão, em virtude da ocorrência da decadência por parte da administração pública.

Com tudo acima demonstrado, nos resta demonstrado que a única medida de direito a ser tomada é a anulação do referido auto de infração, pois foram infringidos preceitos legais, caracterizando vícios formais na resposta emitida pela JARI em face a defesa de autuação lhe apresentada.

DO MÉRITO

Caso assim o Ilustríssimo julgador não entenda, caberá demonstrar e expor as razões de mérito para vossa análise e interpretação:

O auto de infração em epígrafe, aponta infração cometida em XX/XX/XXXX, às Xhs, na Rua da minha residência, qual seja:.

Ocorre que a suposta infração seria CONDUZIR veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB, com base no art. 232 do mesmo diploma. Porém, os fatos não condizem com o tipo indicado no AIT, uma vez que o auto de infração foi lavrado com o veículo estacionado.

Vale ressaltar que moramos em três pessoas em nossa residência, os dois recorrentes mais um filho de XXXXXX. Cada um tem um veículo automotor, salvo a Sr. XXXX que além de ser proprietária do XXX, é proprietária de outro veículo (ANEXOS 07, 08, 09 e 10), sendo um deles o veículo objeto da presente autuação (“XXXX”), mas só temos três vagas na garagem, sendo necessário estacionarmos um veículo na rua.

Em regra, o veículo que fica na rua é o XXXXX, conforme ocorreu na data da suposta infração.

Naquela data, a Sra. XXXX chegou em seu escritório por volta das 09hs da manhã, e ao procurar seu Pen Drive para abrir alguns arquivos não o encontrou. Procurou no escritório, dentro do carro que tinha ido trabalhar e nada. Ligou para seus filhos e os perguntou se tinham visto o referido objeto, ambos responderam não terem visto.

...

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