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Garante e leasing: o limite de impenetrabilidade

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Por:   •  4/12/2014  •  Artigo  •  938 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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2.6 Fiador e Locação: O Limite da Impenhorabilidade

O contrato de fiança bem como já vimos, é regido pelo nosso Código Civil Brasileiro de 2002, a partir do art. 818 e ss, cujo art. 818 dispõe "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

No contrato de locação existem quatro garantias que podem ser escolhidas pelo locatário, sendo essas modalidades: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, e apesar de ter sua base regida pelo Código Civil, quando a fiança se dá em beneficio de um locatário de imóvel, prevalecem as regras estabelecidas na Lei do Inquilinato (Lei Federal n° 8.245/91).

Para Orlando Gomes "haverá contrato de fiança, sempre que alguém assumir, por escrito, para com o locador, a obrigação de pagar o aluguel e demais encargos locatícios, se o inquilino não o fizer".

A regra de impenhorabilidade do bem de família está em harmonia com a Constituição Federal de 1988 com base no princípio da dignidade da pessoa humana, em seu art. 1º, III da CRFB/88 c/c com a Lei Federal nº 8009/90 protegeu o único imóvel destinado a moradia, em outras palavras o imóvel residencial, não está sujeito à penhora se houver condenação judicial, porém existem algumas exceções.

O bem de família legal é aquele protegido por lei com o benefício da impenhorabilidade, em prol à moradia da família, esse tema vem sendo observada não só em âmbito doutrinário como também jurisprudencial.

Toda regra existe uma exceção, que estipulou que o bem de família do fiador pode ser penhorado em razão de obrigação decorrente do contrato de locação, baseado no art. 3º, VII da Lei 8009/90, dispositivo que foi alterado pelo art. 82 da lei do Inquilinato, sendo ainda aceito pelo Supremo Tribunal Federal a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação.

“Art. 3ºA impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.CRFB/88”

Neste sentido,

“EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇAO. LEGITIMIDADE.CONSTITUIÇÃO , ART. 6º (REDAÇAO DADA PELA EC 26 /2000). LEI 8.009 /90, ART. 3º , VII . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC , ART. 557 , CAPUT, E RISTF, ART. 21, 1º). TRANSFORMAÇAO DE LOCAÇAO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º , VII , da Lei 8.009 /90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000).”

(STF - RE: 608558 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/04/2010, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 16/04/2010 PUBLIC 19/04/2010)

A emenda Constitucional nº 26/2000 garantiu o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a habitação familiar, tal norma jurídica tem o intuito de proteger à moradia, que passou a ser incluída como direito social.

Vejamos o artigo 6º da Constituição Federal: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,

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