Garantia de segurança desenvolvimento da avaliação fiscal relevante de FB CARGO LTDA
Abstract: Garantia de segurança desenvolvimento da avaliação fiscal relevante de FB CARGO LTDA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ADAHIL • 21/3/2014 • Abstract • 3.055 Palavras (13 Páginas) • 248 Visualizações
FORTALEZA-CE.
MANDADO DE SEGURANÇA
C/ PEDIDO DE LIMINAR
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA
NOVO OURO COMERCIO DE PRESENTES LTDA., firma estabelecida nesta capital na Rua Major Facundo, 685, Centro, inscrita no CNPJ nº 06.290.101/0001-20, por seu procurador signatário, "ut" instrumento de mandato anexo, vem com o devido acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei nº 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de provimento de MEDIDA LIMINAR, contra ato ilegal e abusivo de direito do ILMO. SR. ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SEFAZ-CE., estabelecidA na Av. Dedé Brasil, 5260, Passaré, Fortaleza-Ce., conforme Auto de Infração em anexo, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
A Impetrante tem por objeto social o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
Empresa de irrepreensível conduta comercial, e fiel cumpridora de suas obrigações fiscais, a Impetrante possui em seu ramo de negócio, apesar do pouco tempo de funcionamento, considerável carteira de clientes, especialmente devido a sua presteza no atendimento a estes clientes, ávidos por novidades.
Como de costume, adquiriu produtos de fora do nosso Estado, mais precisamente da empresa LIANG BAZAR LTDA., que eram transportados pela empresa FB CARGAS LTDA.
Entretanto, ocorre que, com a entrada das mercadorias em nosso Estado, o caminhão da empresa transportadora contratada para fazer o trajeto até nossa Capital, mais precisamente no Posto Fiscal de GENERAL EDSON RAMALHO, foi de fiscalização por parte dos agentes fazendários lotados no referido posto fiscal, momento em que foi considerada inidônea a NOTA FISCAL 2332, emitida pela empresa LIANG BAZAR LTDA., tendo sido lavrado o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 200806967-8, que gerou o CERTIFICADO DE GUARDA DE MERCADORIAS 89/2008, anexos.
A fiscalização, através de seus agentes, lavrou o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2008006967-8 e o seu respectivo CERTIFICADO DE GUARDA DE MERCADORIAS – CGM nº 89/2008, pelo motivo, segundo o Auto, de que a nota fiscal do nº 2166, emitida pela fornecedora da Impetrante, ter sido considerada inidônea por por estar em desacordo com as mercadorias efetivamente transportada.
Desta forma, diante da lavratura do competente auto de infração, a digna Autoridade Coatora, através de seus agentes, resolveu, apostando na força coatora daquele ato, aprender as mercadorias e respectiva nota fiscal, conforme termo de certificado de guarda de mercadoria anexo, alegando, em síntese, que somente as liberaria caso houvesse os pagamentos de imediato das multas impostas pelo AUTO DE INFRAÇÃO, independentemente de se impugnar ou não referidos autos de infração lavrado contra a Impetrante.
Douto Julgador, além do abusivo ato de apreensão das mercadorias, a digna Autoridade coatora, através de seus agentes, impingiu as mercadorias, referidas nas Notas Fiscais, valores totalmente desconexos com a realidade do valor de mercado fabricado pela Impetrante, isso tudo, com o único intuito de aumentar o valor da multa a ser aplicada, posto que, com esta remarcação de preço, a Nota Fiscal passaria a ter um valor bem superior ao que realmente consta na mesma.
Observando, que toda a mercadoria objeto da nota fiscal acima mencionada, que estavam sendo transportadas para serem comercializadas na praça de Fortaleza, onde a Impetrante mantém um regular comércio, estão na empresa transportadora FB CARGAS LTDA, sediada na BR 116, Nº 100035ª - MESSEJANA, FORTALEZA-CE., que ficou como fiel depositária dos referidos produtos.
Ora, Excelência, a Autoridade Coatora exerce, através de seus agentes, utilizando-se da máquina administrativa, coação, como meio de se obter da Impetrante o pagamento das supostas multas devidas pela não idoneidade das notas fiscais emitidas pela Impetrante, antes mesmo do término do processo administrativo, que pode, ao final, sequer vir a Impetrante ser compelida a pagar, além de cercear-lhe o livre exercício de atividade econômica, constitucionalmente protegido.
Assim, não obstante ao direito que assiste a Autoridade Coatora de promover a fiscalização e, por conseguinte, a lavratura dos respectivos autos de infração, se ao final motivo, em nada se justifica a retenção das mercadorias.
Com efeito, insurge-se a Impetrante tão somente contra o ato de apreensão das mercadorias, frise-se, tão somente contra o ato de apreensão das mercadorias, e não contra o direito de fiscalização que exerce a Autoridade Coatora.
Sendo assim, a atitude da Autoridade Coatora, além de arbitrária, reveste-se de afrontosa ilegalidade, pois afronta os mais comezinhos princípios de direito, posto que possui a Autoridade Coatora outros meios eficazes e legais para cobrar os impostos ou multas supostamente devidos, e não utilizando-se de sanções políticas como a apreensão como meio coercitivo para lograr o pagamento do imposto ou multa supostamente devido.
Com efeito, em face do exposto, alternativa não resta à Impetrante, a não ser socorrer-se do sempre independente Poder Judiciário, para fazer valer o seu direito de ter liberadas as suas mercadorias, pois a autoridade Coatora deve lavrar o competente Auto de Infração, mas nunca reter mercadoria como forma de coerção para o pagamento de multa.
DO DIREITO
Com supedâneo no artigo 7º, III, da Lei nº 6.537/73, a fiscalização, ao exercer a atividade que lhe foi outorgada extrapolando limites legais, por conseguinte, ferindo os mais comezinhos princípios de direito, resolveu apreender, após a lavratura dos competentes autos de infração, as mercadorias que transitavam devidamente acobertadas por notas fiscais idôneas.
Ora, insurge-se a Impetrante, não contra o ato de fiscalização, mas contra as apreensões de mercadorias que resultam em sanção política, que é uma das manifestações da chamada guerra fiscal entre os estados da federação, tão abordada pela imprensa nacional.
Neste sentido, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIII, resguarda o livre exercício de atividade profissional,
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