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Gestão Das Relações Obrigacionais

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Por:   •  3/11/2014  •  2.878 Palavras (12 Páginas)  •  419 Visualizações

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Questões:

1. O que significa para os brasileiros o Código de Defesa do consumidor?

R: O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que visam à proteção e defesa aos direitos do consumidor, assim como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais e as responsabilidades que tem esses fornecedores (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

2. O que é, afinal, uma Relação de consumo?

R: Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação/utilização de um serviço.

3. Se alguém está matriculada em um curso e resolve desistir, pode receber de volta a taxa de matricula?

R: Se as aulas já tiverem começado, a instituição de ensino não terá qualquer obrigação de devolver a taxa, pois o serviço já está à disposição do aluno, que só não usufruirá o mesmo por motivos alheios à Escola. Contudo, se a desistência ocorrer antes do início das aulas, a instituição de ensino tem obrigação de devolver a taxa, pois ainda não prestou o serviço. Entretanto, como a Escola teve despesas por ocasião da matrícula, poderá reter um percentual para cobrir despesas administrativas comprovadas. E qual seria esse percentual? Alei não tem previsão, embora o Poder Judiciário aceite retenções abaixo de 20%. Acima disso, é abusivo.

4. O que fazer se chegar na casa do consumidor um cartão de crédito que não foi solicitado?

R: Prática muito comum nos dias de hoje, entretanto, se você receber um cartão de crédito sem ter solicitado e não desejar com ele permanecer inutilize-o e comunique à administradora ou ao banco, pedindo seu imediato cancelamento. Pelo Código de Defesa do Consumidor, esse cartão é considerado amostra grátis e o consumidor não têm sobre ele qualquer obrigação. Se alguma taxa for paga sem utilização do cartão, a cobrança é indevida e é possível exigir a restituição desse valor em dobro, sem prejuízo de possíveis danos materiais ou morais que poderão ser avaliados pelo Juiz.

5. O que fazer se meu nome for colocado num cadastro de inadimplentes (SPC.SERASA) sem qualquer aviso?

R: A lei estabelece a necessidade de uma comunicação prévia por escrito (carta, telegrama ou fax), justamente para dar ao consumidor a oportunidade de saldar seu débito ou se defender, prevenindo maiores danos. Se tal providência não for tomada pelos interessados, você deve apresentar uma reclamação por escrito ao fornecedor que agiu assim (loja, banco ou assemelhado). Depois do pagamento, exija a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, tendo o fornecedor o prazo de cinco dias para assim proceder. A Justiça tem sido implacável com os fornecedores, principalmente os bancos, que, desrespeitando os direitos dos consumidores, remetem seus nomes aleatoriamente para SPC e SERASA, sem oportunidade de defesa. E o pior: muitas vezes sem qualquer motivo, pois o consumidor já liquidou o débito. Muitas empresas e bancos têm sido condenados a pagar altas somas por danos patrimoniais e morais contra o consumidor.

6. Consumidor de cerveja pode exigir da cervejaria reparação por detritos encontrados dentro da bebida?

R: Recentemente, foi homologado acordo entre uma consumidora e a companhia de cerveja, constando do seguinte: vinte caixas de latinhas de cerveja, cada uma com 12 unidades, já incluídos os honorários da advogada. Esse foi o resultado do acordo homologado entre uma auxiliar de contabilidade e uma companhia de cervejaria pela juíza substituta da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Sônia Marlene Rocha Duarte, no último dia 13 de agosto. Na ação de indenização, a auxiliar de contabilidade contou que comprou, em janeiro de 2000, uma caixa de cervejas para a comemoração de um batizado. Durante a festa, um dos convidados - padrinho da criança - visualizou em uma das garrafas grande quantidade de detritos misturados à bebida. Informou que a garrafa não foi aberta e que todos os convidados ficaram curiosos para saber o que havia dentro dela. Alegou que a situação a expôs o grande constrangimento. Ao requerer indenização por danos morais, a autora sustentou que, além de a festa terminar repentinamente diante da bebida estragada, ela e os convidados tiveram sua saúde colocada em risco em razão de possível ingestão de bebida estragada. Na audiência de conciliação, ficou acordado que as caixas de cervejas deverão ser entregues no endereço da autora até 23 de agosto.

7. O correntista, pessoa física, que abre conta bancária ou contrata com instituição financeira, é considerado consumidor?

R: De acordo com o CDC, arts. 2.º e 3.º, as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedoras, para fim de aplicação do CDC às relações entre essas e os consumidores, chamados de correntistas. Tratando-se de contrato firmado entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que esta agiu visando o atendimento de uma necessidade própria, atuando, portanto, como destinatário final. Assim, contratos envolvendo bancos e empresas de crédito (financiamento) estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor.

8. Quem é consumidor?

R: Para efeitos da Lei 8.078/90, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final. Isto quer dizer que só é consumidor quem compra ou contrata algo sem interesse em vendê-lo depois. A compra deve ser definitiva, no sentido de aproveitamento da coisa para si. Quem compra para revender não é consumidor.

9. Quem é fornecedor?

R: Fornecedor é quem recebe remuneração para prestar serviço ou disponibilizar um bem. Não é fornecedor para fins de Direito do Consumidor quem presta serviço gratuito.

10. O que é Serviço?

R: Serviço é a atividade prestada em troca de remuneração, exceto as de caráter trabalhista.

11. O que é Produto?

R: Produto é o bem vendido e pode ser material ou imaterial, móvel ou imóvel.

12. O que é vício do produto ou serviço?

R: Vício é aquilo que torna o produto ou serviço inapto ao fim a que se destina. É, por exemplo, a oxidação

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