O Conceito De Solidariedade E Sua Aplicação Prática Nas Relações Obrigacionais.
Casos: O Conceito De Solidariedade E Sua Aplicação Prática Nas Relações Obrigacionais.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: churrasquinho • 4/10/2013 • 3.011 Palavras (13 Páginas) • 489 Visualizações
Direito Civil III
Etapa 1: Selecionar seu material de trabalho, livro-texto, os acórdãos pesquisados. A equipe deve conceituar, primeiramente, a noção geral de obrigações, seu conceito histórico no direito romano, e posteriormente, explicar em que consiste exatamente cada modalidade de obrigação, criando 5 (cinco) exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais.
“Clóvis Beviláqua define obrigação como uma” relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão". "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".
Para os romanos, obrigação eram o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra. Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja, um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação. Temos duas espécies de obrigações, ditas "civis", ou seja, estabelecidas pelas leis, ou "pretorianas", que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas "honorárias".
• Obrigações de fazer:
Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.
• Obrigação de fazer personalíssima (Infungível)
A obrigação de fazer personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor, porquanto é ele, o devedor, quem deverá cumpri-la pessoalmente. Casos cumpre-la, torne-se impossível, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, estará ela resolvida, extinguindo-se a obrigação sem o pagamento. Todavia, caso o devedor tenha concorrido com culpa para impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.
EXEMPLOS:
1. Contratam-se os serviços de um advogado de renome para defender uma causa ele não pode transferir a obrigação a um terceiro.
2. Se encomenda determinado quadro a um pintor célebre o mesmo não poderá transferir a obrigação a outros.
3. Contratam-se os serviços de um renomado médico cirurgião plástico, e o serviço não pode ser feito por outro médico.
4. Contratam-se o show de Paula Fernandes e a mesma não pode pedir para outro cantor faze-lo por ela.
5. Contaram-se um lutador de MMA para uma competição em especial ele não pode mandar outro lutador em seu lugar.
Obrigação de fazer não personalíssima (Fungível)
A obrigação de fazer não personalíssima permite que o terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor. Neste caso, podendo a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.
EXEMPOS:
1. Contrata-se um pedreiro para fazer certos serviços em sua casa, o mesmo não pode comparecer outro pedreiro poderá acabar os serviços para ele.
2. Contratam-se uma professora para aulas de reforços e ela sofre um acidente e não pode comparecer outra professora substituta a representa.
3. Meu computador estraga e eu contrato um especialista em computação para arrumar e ele não pode comparecer outro técnico poderá substitui-lo.
4. Contrato um jardineiro para dar uma podada em algumas arvores, ele cai e se machuca outro jardineiro pode acabar o serviço.
5. Contratam-se um vidraceiro para colocar os vidros de varias janelas de uma escola o mesmo se corta, outro profissional poderá terminar o serviço.
Obrigações de dar
Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.
EXEMPLOS:
1. Compra e venda de imóvel.
2. Locação de imóvel dar coisa certa.
3. Comprar um tênis e paga-lo dar coisa incerta.
4. Daniel deve um aparelho celular a João.
5. Dar a safra de 2012, pois, a safra de 2011 não foi paga.
Obrigação de dar coisa certa
Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo, marca etc. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes volta-se para um determinado objeto. A obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto se não houver possibilidade, ou o contrário tiverem ajustado as partes.
Obrigação de dar coisa incerta
Coisa incerta é tudo aquilo que não pode ser individualizado, mas que deve ser ao menos indicado quanto a seu gênero e quantidade. Na obrigação de dar coisa incerta, como regra, o devedor é quem deve fazer a escolha da coisa que será entregue ao credor e, neste caso, aplica-se o princípio da equivalência, segundo o qual não se pode entregar a pior coisa quando se está obrigado a entregar melhor. No entanto, as partes podem ajustar que a escolha seja efetuada pelo credor e estabelecer esta deliberação no título. Quando a escolha couber ao devedor, enquanto este não designar qual coisa entregará, não
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