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Gestão De Recursos Humanos

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Por:   •  31/3/2014  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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HORA NOTURNA

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Contribuição Sindical:

A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia do Governo Federal do Brasil que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros benefícios previstos em lei.

IRRF

O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou IRF - é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.

O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características:

1 – Atribuição a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência;

2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento;

3 – Dedução do Imposto do rendimento a ser pago;

4 – Recolhimento mediante documento específico e;

5 – Regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual.

A falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora, fará com que sejam devidos da mesma o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

Salário-família

É o benefício pago pela Previdência Social brasileira aos trabalhadores com salário mensal na faixa de baixa renda, para auxiliar no sustento de filhos (assemelham-se ao conceito de filhos: o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado) de até 14 anos de idade.[1] O segurado recebe uma quota por filho e por emprego e ambos os pais recebem.

Somente têm direito ao benefício os trabalhadores empregados e os avulsos, assim como os aposentados. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

O incapaz só receberá salário-família se não for segurado da previdência, ou seja, deve ser dependente de segurado.

Vale-Transporte

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por 1 (um) ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada dos trabalhadores, abertas na Caixa Econômica Federal, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

OU

O FGTS é um pecúlio formado compulsoriamente pelo empregador, em nome do trabalhador, depositado em conta vinculada que pode ser utilizada nos seguintes casos, permitidos pela Lei nº 8.036/90:

- despedimento sem justa causa

- culpa recíproca ou força maior

- extinção total da empresa ou supressão de atividade

- término do contrato por tempo determinado

- aposentadoria

- aplicação do capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária

- aquisição de casa própria

- doença pessoal ou familiar para cobertura de despesas realizadas

- aquisição de equipamento destinado à atividade autônoma

- morte do empregado

- pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional

Saldo de salario

O saldo de salário será o valor da remuneração auferida no período compreendido entre o início do mês e o efetivo desligamento do empregado.

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