Grupo Econômico
Resenha: Grupo Econômico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aline.lb • 14/9/2014 • Resenha • 504 Palavras (3 Páginas) • 193 Visualizações
Uma posição que tem se apresentado já desde algum tempo no direito é aquela relativa à sua visão como um sistema completo (em tese, não há lacunas no direito), dividido metodologicamente para fins de melhor compreensão em micro sistemas de se coordenam entre si. Como a divisão não é e jamais poderia ser realizada de forma perfeita, considerando não se tratar de ciência exata, algumas vezes os micro sistema cuidam do mesmo instituto e é necessário identificar qual deles prevalece quando se trata de cuidar de determinado caso concreto.
Note-se que não se trata de prevalência de um micro sistema sobre o outro – o que significaria uma construção jurídica mal feita - mas de se verificar qual a norma verdadeiramente aplicável dentro de uma ordem hierárquica e harmônica. Neste sentido não haveria confronto de normas, mas a constatação de que existe certa mobilidade em determinados momentos, quando uma delas cede lugar à outra que, no caso concreto, se revela como adequadamente aplicável, situação que pode se inverter em circunstância diversa.
Como pretendemos demonstrar, o acerto do intérprete dependerá de entender o sistema jurídico como um todo (visão generalista) e o lugar de cada micro sistema nesse todo (visão especializada). Note-se, ainda que os micros sistemas subdividem-se, por sua vez, o que torna mais árdua a tarefa de se apurar a norma de ouro, ou seja, aquela que será verdadeiramente adequada e justa no caso concreto, dentro do necessário equilíbrio da ordem jurídica.
A fim de demonstrar a tese acima exposta, passaremos a analisar recente decisão do TST em relação uma ação trabalhista na qual a Shell, que não era a empregadora direta, veio a ser condenada solidariamente ao pagamento dos débitos trabalhistas reclamados naquele feito, sob o argumento de que o empregador formava um grupo econômico com a primeira, tendo e vista a existência entre ambos de um contrato de franquia .
Não se trata de menosprezar a Justiça Trabalhista, mas de reconhecer que muitas vezes as decisões que em seu âmbito são tomadas se constituem em verdadeiros absurdos, muitas dela havendo ingressado no campo do folclore judiciário. O legislador tem grande parte de culpa porque tem adotado uma posição excessivamente protecionista e sensivelmente distorcida, preocupando-se frequentemente com o sexo dos anjos e criando um sistema paternalista que toma em certos momentos o caráter de ridículo. Basta ver o enorme rol de profissões regulamentadas nos últimos anos, grande parte delas que não exige de quem as exerce um mínimo de preparo intelectual, bastando adquirir alguma prática e ter o jeito para a coisa.
Uma das grandes viradas Direito Trabalhista no Brasil foi a progressiva extinção famigerada estabilidade aos dez anos, substituída sabiamente pelo FGTS. Mas de lá para cá muitas leis desnecessárias têm sido editadas e ao seu lado uma jurisprudência construtiva, como é o caso adiante examinado tem contribuído para piorar as coisas e aumentar sensivelmente o custo de transação das empresas que operam no País, representando uma parcela importante do chamado “custo Brasil”, que diminui mais ainda a nossa proverbial falta de competitividade no mercado externo.
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