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HABILITAÇÃO RETARDÁRIA DE CRÉDITO

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Por:   •  2/9/2014  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  263 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Distribuído por dependência

ao processo nº...

XYZ CADEIRAS LTDA, CNPJ nº...,, com sede (endereço completo),representado por seu diretor (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, identidade nº..., inscrito no CPF nº ..., domicilio, residência,(endereço completo), vem por seu advogado, com escritório (endereço completo), para fins do artigo 39,I, do CPC apresentar

HABILITAÇÃO RETARDÁRIA DE CRÉDITO

nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proposta por ABC BARRACA DE AREIA LTDA,sendo nomeado JOÃO seu bastante administrador.

I-FATOS:

Em 29/01/2010, a empresa ré ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Cinco dias depois o juiz deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providencias , nomeando o economista João como administrador judicial da sociedade.

Ocorre que a autora firmou um contrato de compra e venda com a empresa ré, data dia 4 de dezembro de 2009, onde foi fornecida a autora mil cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em 28 de janeiro de 2010, o que não ocorreu. Ressalta-se que vários credores se apresentaram o valor de seu crédito ao administrador.

II- FUNDAMENTOS:

De plano, que o autor se considera credor, baseando-se no contrato de compra e venda inadimplida, conforme o artigo 9º, II da lei 11101/2005, logo tendo direito ao crédito que é quirografário conforme art.9º, II da lei n.º 11.101/2015.

Cabe ressaltar que a habilitação de crédito é retardatária, na forma do art. 10 § 5º da Lei 11101/2005, uma vez que já foi exaurido o prazo do art. 7º,§ 1º da lei n.º 11101/2005.

Destaque-se ainda que exaurido o prazo de 15 dias da publicação do edital, ressaltando que ainda não foi homologado o quadro geral de credores pelo juiz.

Cabe ressaltar que, o artigo 585, II do CPC prevê, que o contrato assinado é um título executivo extrajudicial, como também prevê o artigo 586 do CPC que o título executivo é liquido por ter um valor determinado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), certo porque o contrato é um documento escrito e exigido, já que, venceu no dia 28/01/2010 e não foi pago.

III-PEDIDO:

Pelo exposto requer:

Que seja deferida a habilitação do crédito retardatário da requerente no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

IV- PROVAS:

Segue, em anexo, o título executivo extrajudicial.

N.Termos,

P. Deferimento

Local, Data

Advogado

OA

...

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