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HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

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Por:   •  5/6/2014  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  520 Visualizações

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Antes de estramos no mérito do trabalho, vamos primeiro entender um pouco o procedimento do direito das sucessões para podermos compreender o que vem a ser Herança Jacente e Herança Vacante.

O Direito das Sucessões é o direito que regula as relações jurídicas de uma pessoa depois de seu falecimento.

Cumpre destacar que não se pode confundir sucessão com herança, haja vista que sucessão é o ato de alguém substituir outra em seus direitos e obrigações, em função da morte e a herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Desta forma, quando a uma pessoa vem a falecer a partir deste momento abre-se a sucessão e nasce o direito hereditário, ocorrendo neste momento a substituição da pessoa que faleceu para os seus sucessores, ou melhor, pelo principio de Saisine, quando a pessoa vem a falecer o domínio e a posse de seus bens são transmitidos automaticamente para os seus herdeiros.

No entanto, quando ocorre a abertura da sucessão, pode ocorrer alguns fatores, como por exemplo, não existirem herdeiros sucessíveis ou então que tenham rejeitado ou que tenham renunciado a herança, e ainda, pode ocorrer de a pessoa que veio a falecer ter deixado patrimônio, mas não ter deixado nenhum herdeiro, como cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, ou colaterais.

Mas, o que vem a ser Herança? Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. O conjunto de todos os bens deixados pelo falecido é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo falecido se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.

Neste segmento, chegamos ao que vem a ser herança jacente e herança vacante.

Na herança jacente não se conhece o herdeiro ou não existe herdeiro legítimo ou testamentário. A herança jacente tem caráter provisório, cuja função é encontrar os sucessores desta herança, visando proteger os bens, deixados pelo falecido.

Quando não houver testamento, ou melhor, quando houver sucessão legítima, mas não houver nenhum parente sucessível, a herança será considerada jacente. Porém, caso os herdeiros renunciem à herança, esta será considerada vacante.

Enquanto não se habilitarem os herdeiros, ocorre a arrecadação dos bens, que é o início do procedimento de jacência. A arrecadação visa proteger os bens deixados pelo falecido. Aberta a sucessão, o Juiz competente arrecadará os bens do “de cujus” nomeando assim, um curador qual ficará com o encargo de administrá-los e guardá-los.

É nessa fase que a herança é considerada jacente, e caso não surgirem herdeiros ela se torna vacante, ou seja, a Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820, CC).

A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não havendo habilitado

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