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Herança jacente

Por:   •  4/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.006 Palavras (13 Páginas)  •  664 Visualizações

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Uni-ANHANGUERA – Centro Universitário de Goiás

Curso de Direito

DA HERANÇA JACENTE E VACANTE

DÂMARIS MODESTO ANTUNES

CLEIDIANY JOSÉ DA SILVA

ÉVELLYN OLIVEIRA

FRANCIELLY FERREIRA ROCHA

FRANCISCO LEONARDO DANTAS

LARISSA ALVES DA SILVA

Goiânia

Abril 2015

Uni-ANHANGUERA – Centro Universitário de Goiás

Curso de Direito

DA HERANÇA JACENTE

Trabalho apresentado para a o curso de Direito do Centro Universitário de Goiás sob orientação da professora Lúcia Regina para composição da nota N1.

Goiânia

2015

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo a análise acerca da herança jacente, que se apresenta como instituto importante no direito das sucessões nos casos de abertura de sucessão em que o de cujos não deixou testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, e da herança vacante, que é um estágio posterior ao da herança jacente Pretende-se aqui fazer uma crítica dos temas em questão, bem como revelar a importância dos referidos institutos para o Direito Civil Brasileiro e maneira como eles ocorrem dentro do processo sucessório.

O assunto foi abordado em um dois capítulos, o primeiro tratando da herança jacente subdivide-se em vários tópicos, os quais se referem ao conceito, natureza jurídica, casos de herança jacente, procedimentos e efeitos, o segundo refere-se a herança jacente, e subdivide-se em conceito, declaração de vacância, procedimento e efeitos.

A metodologia empregada na construção desse trabalho foi a pesquisa, com base na doutrina de variados autores de grande prestígio para o Direito brasileiro


1. DA HERANÇA JACENTE

1.1. CONCEITO

Quando se abre a sucessão sem que o de cujos tenha deixado testamento, e sem que haja conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente.

O que é conceituado pela doutrina como o momento em que não há herdeiro certo e determinado, ou não se sabe de sua existência, ou ainda quando a herança é repudiada. Há inovação no código civil em seu art. 1823 que determina que a herança seja considerada vacante desde logo quando todos os chamados a suceder repudiarem-na.

A jacência é apenas uma fase do processo que antecede a vacância, sendo uma passagem fática, transitória, sendo possível que mesmo que exista herdeiro a herança torne-se jacente enquanto a existência daqueles permanecer ignorada. Posteriormente, não logrando êxito em entregar a herança a um herdeiro, passamos à herança vacante, qual seja a sem titular.

Historicamente, em Roma a herança jacente era tratada como uma pessoa jurídica, em Roma, pela necessidade de proteger o patrimônio sem titular, esta representava a pessoa do defunto e por isso era capaz de adquirir direitos e contrair obrigações; modernamente, não há herança jacente nesse sentido, porque o domínio e a posse do de cujos é transmitida automaticamente aos seus herdeiros.

Nesses casos os credores do falecido são protegidos, uma vez que podem pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.


1.2. NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA JACENTE

A herança jacente não possui personalidade jurídica, nem é patrimônio  autônomo sem sujeito, dada a força retro-operante que se insere à eventual aceitação da herança. Consiste em um acervo de bens, administrado por curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença sua vacância.

A herança vacante faz parte de um dos casos em que a lei prevê que um organismo de massas e bens identificáveis, mesmo não tendo personalidade jurídica, possa ter representação processual por seu curador. Por isso deve ser classificada como uma entidade com personificação anômala, ou personalidade reduzida, o CPC em seu art.12,IV diz que a herança jacente é representada em juízo por seu curador.

Vale ressaltar a diferença entre a herança jacente e o espólio, uma vez que neste os herdeiros são conhecidos, e compreende os bens do falecido desde a abertura da sucessão até a partilha, já a herança jacente consiste em uma sucessão sem dono. É o estado da herança que não se sabe se será adida ou repudiada. Assim a principal característica da herança jacente é sua transitoriedade, os seus bens serão entregues aos herdeiros que se habilitarem, ou então será declarada a herança vacante.


1.3. CASOS DE HERANÇA JACENTE

Está prevista no art. 1819 do Código Civil, nele desdobram-se duas espécies de jacência: a sem testamento e a com testamento. A primeira separa-se em duas situações distintas: inexistência de herdeiros conhecidos que correspondem ao cônjuge ou companheiro, ou herdeiro descendente, ascendente e colateral sucessível, notoriamente conhecidos, e , a renúncia da herança por parte destes.

A segunda espécie configura-se quando o herdeiro instituído ou testamenteiro não existir ou não aceitar a herança ou a testamentaria, e o falecido não deixar cônjuge nem companheiro, nem herdeiro presente, da classe dos supramencionados.

Em ambos os casos a herança é arrecadada e posta sob a administração de um curador.

A doutrina aponta outros casos de jacência que podem se configurar, como no caso de quando se espera o nascimento de um herdeiro. Exemplificando, se o testador nomear como herdeiro universal, o filho já concebido e ainda não nascido de determinada pessoa, com o falecimento do testador a herança é arrecadada como jacente e  aguarda o nascimento com vida do beneficiário.

Outro caso é quando se aguarda constituição de pessoa jurídica a que se atribuíram os bens, e do mesmo modo se tratar-se de instituição de herdeiro sob condição suspensiva, aguarda enquanto pender a condição.

1.4. PROCEDIMENTO DA HERANÇA JACENTE

O procedimento na jacência inicia-se com a arrecadação dos bens. Com o óbito, o Juiz competente, ou seja, o que estiver lotado na comarca onde o falecido tinha domicílio terá a função, de ofício, de arrecadar todos os bens daquele. Se houver bens do falecido em outra comarca, far-se-á a arrecadação por carta precatória.

 Nesse período, o juiz irá nomear um curador que arrecadará os bens que compõe o patrimônio do falecido, no qual ficará com o encargo de administrá-los e guardá-los. Sobrevindo a nomeação de um inventariante, a função de guarda e administração do curador desaparecerá.

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