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HOMICIDE EM TRÂNSITO

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Por:   •  14/2/2015  •  Monografia  •  2.191 Palavras (9 Páginas)  •  183 Visualizações

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Escola

Pós Graduação em Direito Penal

Módulo II

Turma 1

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HOMICÍDIO NO TRÂNSITO

Rio de Janeiro, 2013

INTRODUÇÃO

O número de veículos em circulação, sobretudo nas principais cidades do País, vem aumentando a passos largos e, assim também, aqueles com quem seus respectivos motoristas deverão disputar as ruas - pedestres, ambulantes, ciclistas, carroceiros, animais etc.

Por outro lado, a sociedade está a cada dia mais urgente, acelerada, imediatista, estressada. Paciência e tolerância a contrariedades estão se tornando virtudes raríssimas nas pessoas, cada vez mais nervosas, ansiosas e ensimesmadas, sendo que esta forma de se colocar no mundo se reflete diretamente na forma com que elas atuam no trânsito.

Some-se a isto a pressão sofrida pelos chamados “motoboys”, que trafegam nas vias urbanas, e pelos caminhoneiros, que o fazem nas rodovias, para que documentos e cargas cheguem aos seus destinos, apesar de todos os obstáculos que eventualmente venham a surgir, dentro dos curtíssimos prazos, via de regra, combinados, levando os primeiros a efetuarem manobras arriscadas e a se movimentarem de forma perigosa, e os últimos, não raras vezes, a consumirem substâncias para se manterem acordados por vários dias.

Agregue-se, por fim, a essa situação já caótica, os motoristas embriagados, os praticantes de rachas e os inabilitados.

Diante de tudo isso, se antes havia uma tendência a qualificar toda e qualquer morte ocorrida no trânsito como acidente, ou seja, como evento não intencional, fatalidade, obra do destino, preço do progresso ou coisa que o valha, hoje esta situação está mudando e os eventos que envolvem vítimas fatais estão sendo submetidos a um olhar mais crítico tanto pelo legislador quanto pelos operadores do Direito.

RETROSPECTO HISTÓRICO NO BRASIL

Em 1910, o Decreto n. 8.234 cuidou do tema trânsito, ao se preocupar com a segurança e dispor que nenhum automóvel iria poder circular sem exame de engenheiro fiscal e impunha aos motoristas o dever de manter velocidade em que fosse possível diminuir ou parar para evitar acidentes.

No ano de 1915, foi apresentado à Câmara dos Deputados projeto sobre crimes de trânsito, mas acabou sendo arquivado pelo Senado Federal.

O Decreto Legislativo de 11 de janeiro de 1922 dedicou-se à construção de estradas e carga máxima dos veículos.

Já o Dec. n. 18.323, de 27 de abril de 1928, dispôs sobre sinalização, segurança de trânsito, polícia das estradas de rodagem e foi o primeiro texto sistematizado sobre trânsito no Brasil.

O Dec-Lei n. 2.994, de 28 de janeiro de 1941, trouxe o primeiro Código de Trânsito, revogado pelo Dec-Lei n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, vigente até 1966.

No ano de 1966 foi promulgado o Código Nacional de Trânsito (Lei. N. 5.108), que não continha normas penais sobre trânsito. Logo, a matéria relativa aos crimes de transito era regulada pelas leis comuns.

Só, então, em 1997, entrou em vigor o novo Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97).

O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N. 9.503/97)

O Código de Trânsito Brasileiro surgiu com a finalidade de dar uma resposta mais adequada para a situação de barbárie que se verifica atualmente no trânsito, tanto na esfera administrativa quanto na penal, e se centra na ideia de que, se cada uma das pessoas que ocupam as vias públicas fizer a sua parte, o benefício será de toda a coletividade (princípio da cooperação recíproca entre as personagens do trânsito).

Ao contrário do que ocorre com a maior parte dos delitos tradicionais, nos crimes automobilísticos, entendidos estes como toda infração penal oriunda de veículo motorizado, a objetividade jurídica principal, que é a segurança viária, pertence à coletividade. Alcançada esta, os interesses individuais, como a vida, a integridade física e a saúde, ficam automaticamente protegidos.

Considera-se veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétricos) (Código de Trânsito – Dos Conceitos e Definições – Anexo I).

HOMICÍDIO DE TRÂNSITO

Dentre as condutas criminosas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, está a de homicídio culposo, prevista no artigo 302, in verbis:

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

V – (revogado pela Lei n. 11.705/08)”.

O sujeito ativo do homicídio culposo no trânsito é o condutor de veículo automotor, portador ou não de Carteira de Habilitação ou de Permissão para Dirigir, enquanto o sujeito passivo poderá ser qualquer ser humano vivo.

A conduta comissiva ou omissiva (de matar alguém) deve ocorrer na direção

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