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Por:   •  3/3/2015  •  2.651 Palavras (11 Páginas)  •  203 Visualizações

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ESTADO REGIONAL E ESTADO FEDERAL

Por formas de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual natureza (Poder Político: Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.

A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).

Não se confundem, assim, as formas de Estado com as Formas de Governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou "a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados", a partir da resposta a alguns problemas básicos - o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.

As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.

Examinando os vários Estados, verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo, apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se apresentam como um todo, isto é, como um poder que age homogeneamente e de igual modo sobre um território, outros oferecem diferença no que se refere à distribuição e sua atuação na mesma área. Pelo exposto, temos a mais importante divisão das formas de Estado, a saber. Estado Simples e Estado Composto.

- É fundamental observar como se exerce e/ou se distribui o poder político, isto é, a Soberania.

ESTADO UNITÁRIO - PODER CENTRAL

ESTADO COMPOSTO  ESTADO UNITÁRIO (FORMAÇÃO HISTÓRICA)

ESTADO REGIONAL – MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália)

ESTADO FEDERAL – VÁRIOS CENTROS AUTÔNOMOS DE PODER

ESTADO UNITÁRIO

O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.

Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.

Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.

Muito bem diz Queiroz Lima ao assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”

A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em Províncias. Estas, a princípio, não tinham qualquer autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter assembléias legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semifederal.

ESTADO COMPOSTO

Na forma composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional e também é formado por mais de um poder agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa.

São consideradas formas compostas de Estado:

a) as Uniões (pessoal, real e incorporada);

b) as Confederações;

c) as Federações.

Obs: Alem dessas, há outras formações políticas, como a Comunidade Britânica de Nações.

a) As Uniões: estas foram próprias do período monárquico, e, com o enfraquecimento deste, já não oferecem interesse. As uniões originaram-se das circunstâncias políticas e sociais então vigentes, e, desapareceram.

- A União Pessoal: apresenta um único monarca.

Estados gozam de autonomia no plano interno e externo Representam uma situação temporária

Ex: Portugal e Espanha sob Felipe II, Felipe III e Felipe IV

- A União Real: embora cada Estado continue tendo autonomia interna, a vida internacional é comum, sob o poder de um só monarca.

Ex: Suécia e a Noruega, Áustria e a Hungria durante muitos anos.

- A União Incorporada: Estados desaparecem para constituir um terceiro, o que

significa a criação de um novo Estado.

Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda, eram

independentes, passando posteriormente a formar a monarquia britânica.

b) As Confederações:

- Formam mediante um Pacto entre Estados (Dieta) e não mediante uma Constituição;

- é

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