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Herança e uma união estável

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  188 Visualizações

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Sucessão e União Estável

Afirma Francisco José Cahali (2007, p. 161) que ?o legislador de 2002 foi extremamente falho na técnica, confuso na apresentação do tema, tumultuado na variada casuística de identificação da convocação, de acordo com elementos jurídicos ou situações fáticas (existência de bens particulares, separação de fato por culpa do falecido, existência de filhos comuns ou exclusivos, incidência de quinhão apenas sobre patrimônio posterior à união etc.), e até injusto por, conforme a circunstância, deixar a união estável mais atraente que o casamento, para efeito sucessório em favor do viúvo, ou prever o direito sucessório de um cônjuge ao outro, mas não deste em favor daquele.

Determina o art. 1.790, CC, que: ?A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente[8] na vigência da união estável, nas condições seguintes: I- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança?. Diferente do que pode ocorrer no casamento, o companheiro só participará da sucessão se a morte ocorrer durante a constância da união estável.

Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 190-191) afirma que ?parte da doutrina critica a disciplina da união estável no novo diploma, no tocante ao direito sucessório, sublinhando que, em vez de fazer as adaptações e consertos que a doutrina já propugnava, especialmente nos pontos em que o companheiro sobrevivente ficava numa situação mais vantajosa do que a viúva ou o viúvo, acabou colocando os partícipes de união estável, na sucessão hereditária, numa posição de extrema inferioridade, comparada com o novo ?status? sucessório dos cônjuges. Outros estudiosos, todavia, afirmam que o novo Código procura, com largueza de espírito, guindar a união estável ao patamar de casamento civil, sem incidir em excessos, não representando discriminação, mas pleno atendimento ao mandamento constitucional que, em momento algum, equiparou a união estável ao casamento?.

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