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Historia Do Direito

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Por:   •  3/6/2013  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  515 Visualizações

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EXERCÍCIO DE REVISÃO 1

É possível dizer que o Brasil, não sendo independente, possuiu um sistema jurídico na sua fase colonial?

Resposta: Como Colônia portuguesa, o Brasil estava submetido às Ordenações do Reino, queeram as compilações de todas as leis vigentes em Portugal, mandadas fazer por alguns de seusmonarcas e que passavam a constituir a base do direito vigente. São verdadeiras consolidaçõesgerais, que servirão de molde para as codificações futuras (Código Civil, Comercial, Penal,Processual, etc).Além dessa lei geral, os governadores-gerais e os vice-reis do Brasil estiveram submetidos aosRegimentos, que traçavam normas específicas para o Brasil, estabelecendo medidas a seremtomadas nas capitanias, tratamento dos índios, organização da defesa, disciplinamento docomércio, organização da justiça, normas de arrecadação, cuidados com os hospitais e igrejas,etc.Assim, o Direito aplicável ao Brasil durante o período colonial foi, basicamente o seguinte:

ORDENAÇÕES DO REINO

Ordenações Afonsinas: Promulgadas por D. AFONSO V em 1480

Ordenações Manoelinas: Promulgadas por D. MANUEL I em 1520

Ordenações Filipinas: Promulgadas por D. FILIPE III em 1603

REGIMENTOS DA COLÔNIA

Regimento de 1548: Trazido por Tomé de Sousa

Regimento de 1612: Editado para o governo Gaspar de Sousa

Regimento de 1763: Editado para a administração dos Vice-Reis

A Carta de Doação e o Foral podem ser considerados como documentos que dão gênese ao processo de formação de um sistema jurídico a ser aplicado no Brasil Colônia?

Podemos dizer que sim, pois, As Cartas de Doação e os forais como parte do aparato judicial montado pela metrópole visando à exploração da colônia e a distribuição do poder foram os primeiros institutos jurídicos do período. As Cartas de doação eram documentos concedidos pelo rei no período do Brasil-Colônia aos donatários, representantes do rei de Portugal na Colônia, quando o território nacional foi dividido em capitanias hereditárias e cada donatário possuía, poderes assemelhados aos senhores feudais, pois, além do papel de administrador, competia-lhe, também o papel de legislador e de juiz. A Carta foral era um documento concedido pelo rei ou um senhor laico ou eclesiástico a um determinado local, governo e ou habitantes com fim de regulamentar a vida coletiva da população. Eram leis escritas (Carta firmada, testemunhada e confirmada), orgânicas (Visavam organizar um determinado conglomerado social), Local (aplicavam-se as relações econômicas sociais internas, tinham fronteiras territoriais definidas), Relativas (Relativas aos envolvidos).

Através dos forais eram consignadas liberdades e garantias às pessoas e aos seus bens, estipulados impostos e tributos, serviço militar multas e composições, aproveitamento dos terrenos comuns e etc. De modo que estes documentos originaram e muito contribuíram para o processo de formação de um sistema jurídico aplicado no Brasil Colônia.

É possível identificar alguma relação entre esse tipo de organização jurídica estabelecida por Portugal com nosso sistema jurídico atual?

Sim, pois vemos a identificação de “valores” jurídicos que duram no tempo. Desde os tempos do Brasil-Colônia a produção normativa brasileira foi perpetrada com a finalidade de proteção a determinados grupos ou interesses. Em um primeiro momento os interesses correspondiam aos valores da metrópole e das circunstâncias que envolviam a ingerência de Portugal sobre o Brasil-colônia. A consolidação de uma instância de poder que, além de incorporar o aparato burocrático e profissional da administração lusitana, surgiu sem identidade nacional, completamente desvinculada dos objetivos de sua população de origem e da sociedade como um todo. Alheia à manifestação e à vontade da população, a Metrópole instaurou extensões de seu poder real na Colônia, implantando um espaço institucional que evoluiu para a montagem de uma burocracia patrimonial legitimada pelos donatários, senhores de escravos e proprietários de terras. Desde o início da colonização usou-se no Brasil as leis e instituições portuguesas e uma das principais características das imposições da época foram às leis de caráter geral e os forais. Buscavam essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia. De modo similar a ordem jurídica vigente, no domínio privado ou público, marcha no sentido de preeminência do poder público sobre as comunidades, solidificando uma estrutura com tendência a perpetuação das situações de domínio estatal.

EXERCÍCIO DE REVISÃO 2

A) Diferencie sistema inquisitivo e sistema acusatório;

O sistema inquisitivo possui características de autodefesa de administração da justiça do que um processo de apuração da verdade como é o caso do sistema acusatório. Tem suas raízes no Direito Romano, por influência da organização política do império, pois, permitia ao juiz iniciar o processo de oficio. Atuou na Idade Média diante do contexto histórico da época, pois, nesta época, havia a necessidade de afastar a repressão criminal dos acusadores privados e alastrou-se por todo o continente europeu a partir do século XV, perante a influência do Direito Penal da Igreja Católica, e só entrou em decadência com a Revolução Francesa. Nele não existem regras de igualdade e liberdade processuais, o processo é normalmente escrito e secreto e se desenvolve em fases por impulso oficial, a confissão é elemento suficiente para a condenação, permitindo-se a prática de tortura e etc.

O sistema acusatório possui suas raízes na Grécia e em Roma, mas veio florescer na Inglaterra e na França, após a revolução. Hoje é adotado na maioria dos países americanos e em muitos da Europa. Fundamentado na acusação oficial, embora se permitisse, excepcionalmente, a iniciativa da vítima, de parentes próximos e até de qualquer do povo. No Direito moderno tal sistema implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual, valorizando a igualdade das partes, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, a figura do Juiz.

Este sistema aponta como traços fundamentais marcantes, os princípios legais tais como, o contraditório e a ampla defesa, como garantia político-jurídica do

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