Historia Do Direito
Exames: Historia Do Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sheytavares • 14/9/2013 • 3.282 Palavras (14 Páginas) • 517 Visualizações
Resumo: A presente pesquisa serão abordadas as Fontes do Direito Romano, que são tomadas como evidência históricas sólidas dos processos políticos romanos, analisando o desenvolvimento dessas fontes busca-se compreender a afirmação do Direito como ordenamento de condutas. Sabe-se que Roma, fundada às margens do Mediterrâneo, foi uma das civilizações que mais desenvolveu suas instituições políticas e jurídicas, passando pelos períodos de Realeza, República, Principado e Baixo Império.
Palavras-chave: Civilização Romana, Sociedade, Direito, Fontes, Legislação.
Sumário: 1.Introdução. 2. Divisões da História Romana. 3. As fontes do Direito na Realeza Romana. 4. As Fontes do Direito Romano na República 4.1. Os costumes 4.2 A Lex 4.3 Plebiscitim 4.4 Edito dos Magistrados 4.5 Senatus consultus 4.6 As respostas dos prudentes 4.7 Jurisprudência 5.0 Fontes do Direito Principado 5.1 O costume 5.2 Lex 5.3 Edito dos Magistrados 5.4 Senatus consultus 5.5 As Constituições Imperiais 5.5.1 Edito 5.5.2 Decreto 5.5.3 Rescrita 5.5.4 Mandato 5.5.5 As Resposta dos Prudentes 6.0 Fontes do Direito Dominato 6.1 O costume 6.2 As Constituição Imperiais 6.3 As Compilações de Justiano 6.3.1 Instituitions 6.3.2 Digesta 6.3.3 Codex 6.3.4 Novellae. Conclusão.
1 Introdução.
O Direito como fenômeno refletor da cultura de uma determinada sociedade é alicerçado nos valores que impregnam a alma de cada cidadão e nos fatos cotidianos da existência do grupo para haver a formularização das normas que terão vigência durante os períodos da história social, sejam elas positivas ou apenas transmitidas pelos costumes do agrupamento. Durante a existência da sociedade Romana, na Antiguidade e Parte da Idade Média, seu Direito evoluía de acordo com sua organização de poderes e classes sociais, a forma de governo e as sociedades que caíam sob seu domínio.
As fontes do Direito podem ser os modos de conhecimento das instituições vigentes em um determinado complexo jurídico em uma determinada época, tendo um caráter mais informativo e histórico; mas, podem ser as instituições de onde provêm a jurisprudência e o sistema jurisprudencial, as bases de seus institutos, forma, conteúdo e organização que os caracterizam e fazem vigorar.
2. Divisões da História Romana:
A cidade de Roma teve como sistemas de governo a Realeza; a República e o Império, que pode ser subdividido em Principado e Dominato. Durante os dois primeiros sistemas o Direito teve grande participação popular em suas decisões, fossem sentenças, estabelecimento de diretrizes de governo ou elaboração de normas. Durante o império a autoridade delegada ao chefe supremo lhe permitia de "próprio punho" a elaboração das normas e parâmetros de governo, constituitiones dando assim o costume e oratória, típicos das práticas jurídicas romanas, lugar à norma que escrita procuraria a própria prevalência no espaço e no tempo.
3. As fontes do Direito Romano na Realeza:
A principal fonte do Direito em Roma durante o período em que os reis eram seus governantes maiores foi o costume dos antepassados, o mos maiorum.
As leis instituídas pelo soberano tinham caráter religioso e, eram elaboradas não só por ele, mas também, pelos pontífices.
Modernamente, a assertiva de Pompônio de que os reis propunham aos comícios curiatos a votação de determinadas leis régias é negada pois estas assembleias teriam realmente deliberação na apreciação de casos concretos.
Pela afirmação de Pompônio haveria sido elaborado ao fim da Realeza em trabalho de compilação das leis régias o chamado lus Papirianum, escrito por Sexto Papirio. Na realidade, pelo comentário de Grânio Franco este trabalho haveria de ser escrito, sim, no fim da República ou nos começos do Império, no Principado. A constatação da existência da obra foi feita tendo a compilação o mesmo objetivo citado, mas sua autoria não pode ser comprovada, pois Papírio seria provavelmente, uma personalidade fictícia, pois Cícero, Tito Lívio e Varrão se referem às leis régias e nunca aos lus Civile Papirium.
4. As fontes do Direito Romano na República:
Durante o período republicano, com o Senado no topo da esfera de poder, o, costume continuou como importante fonte jurídica, ao lado da Lex, do Plebiscitum e dos Editos dos Magistrados (pretores).
4.1. O costume:
Como forma primordial e espontânea da formação do Direito, o costume transpôs o período da Realeza chegando à República Romana. Era denominado por consuetudo, mores e mores maiorum.
Consistia na interpretação dos fatos jurídicos estabelecidos pelas práticas históricas da sociedade. Por seu caráter primordial, era impregnado pelas concepções religiosas, seguindo a suposta vontade dos deuses.
Com o surgimento da lei escrita veio ele (costume) ser institucionalizado passando a vigorar ao lado daquilo que seria editado pelos elaboradores da lex.
4.2. A Lex ( Lei):
Com seu aparecimento surgiu no cenário jurídico a possibilidade do registro daquilo que fosse Direito e pôde haver uma primeira distinção entre os conceitos de norma e práticas usuais (costume). Seu sentido ao surgir é amplificado em relação à moderna acepção de seu conceito, incluindo-se nele toda e qualquer norma escrita, mesmo por particulares (lex privata) e não só aquelas normas estabelecidas pelo Estado (lex pública).
Os romanos tomaram, ainda, o conceito da lex em várias acepções, desde aquela da mais apurada área da filosofia que é a mais ampla e geral (Cícero, Papiniano e Marciano) até a mais próxima da realidade, de manifestação da vontade do povo (Gaio e Justiniano).
Ateio Capitão deu a definição mais precisa sobre a lex segundo Amilcare Carletti: "lei é em geral a vontade do povo ou da plebe, a pedido do magistrado".
Nem todas as deliberações do povo, ao se reunir em comícios, são consideradas leis, pois tais deliberações tinham também função judiciária e eleitoral.
O proponente da lei sempre era o magistrado que tivesse o "direito de agir com o povo". Durante a República, os cônsules, não cabendo aos comícios nenhuma iniciativa, apenas a deliberação para sua recusa ou aprovação.
Para se tornar obrigatória à lei deveria passar por aprovação do senado.
A lei que passava pela aprovação do comício curiato era a lex rogata, por ser solicitada a resposta popular, e a lex data procedia
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