Hiuper Tenso!
Dissertações: Hiuper Tenso!. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: udnudn • 8/3/2014 • 805 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
Legislação Projeto de Lei da Câmara nº 103, de 2012 (nº 8.035, de 2010, na Casa de origem) Emenda nº 1 – CAE (Substitutivo) Projeto de Lei nº 5.500, de 2013 (CD)
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Dispõe sobre a destinação de recursos para a educação com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PNE: Art. 2º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo; I – erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar; II – universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;
IV - melhoria da qualidade da educação; IV – melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania; V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação; IX – valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas
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