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ICMS

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Por:   •  4/5/2014  •  Tese  •  11.663 Palavras (47 Páginas)  •  317 Visualizações

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1 - O que é o ICMS?

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2 - O que é fato gerador do imposto?

R. Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar nascimento à obrigação tributária principal, ou seja, à obrigação de pagar o tributo.

P.

3 - Quando ocorre o fato gerador do ICMS?

R. Conforme prevê o art. 2º do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.º 43080, de 13/12/02, o fato gerador ocorre, dentre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

P.

4 - O que é base de cálculo do ICMS?

R. Base de cálculo é o montante tributável. É o valor sobre o qual deverá ser aplicada a alíquota correspondente à operação ou prestação. Regra geral, a base de cálculo de incidência do imposto é o valor da operação ou prestação. Para determinar a base de cálculo do imposto deverão ser observados os art. 43 a 54 do RICMS/02.

P.

5 - O que é crédito presumido?

R. Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço. As hipóteses de aplicação do crédito presumido estão contidas no art. 75 do RICMS/02.

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6 - Qual é o prazo de recolhimento do ICMS?

R. O recolhimento do imposto será efetuado em função da atividade econômica de classe de contribuintes, nos prazos fixados noart. 85 do RICMS/02.

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7 - Se o vencimento do imposto ocorrer em dia de sábado, domingo ou feriados, qual o procedimento deverá ser observado para o respectivo recolhimento?

R. O art. 91 do RICMS/02, dispõe que os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

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8 - Quem é contribuinte do ICMS?

R. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/02. A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique operações ou prestações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de atividade que importe em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

P.

9 - Quais são as obrigações do contribuinte?

R. As obrigações do contribuinte estão relacionadas no art. 96 do RICMS/02.

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10 - Onde estão previstas as penalidades para infração tributária?

R. As penalidades estão previstas nos art. 53 a 57 da Lei n.º 6763, de 26 de dezembro de 1975.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

D.O.U. de 16.9.1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,

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