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ICMS TRANSPORTE

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Por:   •  7/11/2013  •  4.703 Palavras (19 Páginas)  •  265 Visualizações

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ICMS/SP - Serviço de transporte - Tributação das empresas prestadoras de serviços de transporte

Em face da publicação do Decreto n° 56.457/2010, este procedimento foi atualizado. Subtópicos atualizados: 8.1 Transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação e 8.1.1 Recolhimento por ocasião do início da prestação do serviço.

ICMS/SP - Serviço de transporte - Tributação das empresas prestadoras de serviços de transporte

Sumário

1. Introdução

2. Fato gerador

3. Local da prestação do serviço

4. Base de cálculo

4.1 Pedágio

5. Alíquotas

6. Crédito presumido

7. Recolhimento do imposto no início da prestação do serviço

7.1 Dispensa do conhecimento de transporte

7.2 Empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação

7.3 Exigência da guia de recolhimento do imposto

7.4 Recolhimento antecipado mediante GNRE

8. Substituição tributária

8.1 Transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação

8.1.1 Recolhimento por ocasião do início da prestação do serviço

8.1.2 Dispensa da emissão do conhecimento de transporte

8.2 Transportadora estabelecida em território paulista

9. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs)

10. Regime periódico de apuração

11. Exemplos

11.1 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

11.2 Escrituração

ICMS/SP - Serviço de transporte - Tributação das empresas prestadoras de serviços de transporte

1. Introdução

Compete aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e aos municípios e ao Distrito Federal, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, não compreendidos na competência tributária estadual e distrital.

Examinaremos, no presente texto, as disposições concernentes à tributação das empresas que prestam serviços de transporte no âmbito da competência do tributo estadual (ICMS).

( Constituição Federal , art. 155 , II, e art. 156 , III)

2. Fato gerador

O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. O fato gerador do imposto é caracterizado pela ocorrência das seguintes hipóteses:

a) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a.1) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

a.2) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, estejam sujeitos à incidência do imposto de competência estadual (ICMS);

b) no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

c) no ato final do transporte iniciado no exterior;

d) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (diferencial de alíquotas).

( RICMS-SP/2000 , art. 1º , II, e art. 2º , III, X, XI e XIV)

3. Local da prestação do serviço

O local da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

a) onde tiver início a prestação do serviço;

Notas

(1) Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.

(2) Considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

(3) Se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituirá início da prestação, desde que não configure mero transbordo.

(4) Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação tiver início em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (diferencial de alíquotas).

( RICMS-SP/2000 , art. 36 , II, § 3º)

4. Base de cálculo

A base de cálculo do ICMS é o preço do serviço prestado, porém, nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação.

A Portaria CAT nº 28/2002 dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias

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