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IED - Direito E Estado

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Por:   •  23/10/2014  •  2.134 Palavras (9 Páginas)  •  604 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho acadêmico tem por finalidade apresentar e correlacionar o Direito ao surgimento do Estado contemporâneo, apresentando argumentos baseados em doutrinas Jurídicas e Políticas de cunho científico. Neste artigo apresentaremos também alguns conceitos básicos sobre a sociedade, surgimento e fins, pois somente através deles podemos melhor compreender o que é o Estado e Direito, afinal ambos estão intimamente ligados a natureza humana, o Politikon Zoon segundo Aristóteles.

O animal social é o homem segundo Aristóteles, vamos discutir muito sobre esse tema ao seguir do texto. Veremos que há grandes divergências quanto ao conceito de Politikon Zoon, impulso associativo natural do homem segundo o Estado de Natureza, este por sua vez muitas vezes negado por contratualistas.

Cabe também tratarmos dentro do nosso assunto, a distinção entre Direito e Estado e este por sua vez distinto da Sociedade.

Serão apresentados diversos argumentos nos textos que se seguem, não obstante, todos baseados em conceitos sociopolíticos e jurídicos, muitas vezes contraditórios pois é assim que esta ciência se desenvolveu, porém, não menos importantes e colaborativos para o entendimento dos temas propostos.

“A autoridade moral dos governantes é, sem dúvida, o início de tudo.”

Dalmo Dallari

1.0 CONCEITO DE SOCIEDADE

A sociedade nada mais é que um complexo de relações, que busca o benefício dos indivíduos compositores da mesma. Esta é a primeira coisa que nos vem a mente quando falamos de sociedade, entretanto, a coisa se envereda por caminhos complexos e traz diversas teorias a cerca disso, quando falamos da sociabilidade natural do homem estamos tratando de uma predisposição natural do mesmo, conhecida como Estado de Natureza, amplamente tratado por Aristóteles em seu conceito de Politikon Zoon (Animal Social). Este entendimento de que o homem tende a buscar a convivência em grupo naturalmente é descreditado pelos Contratualistas, John Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau consideram que o homem fez um contrato social hipotético, onde não naturalmente, mas, por vontade própria e à luz da razão o ser humano decidiu viver em comunidade, Seguindo está linha de pensamento toda Teoria Contratualista tem o ponto comum onde a negação ao Estado de Natureza é uma premissa básica, pois, a vontade do homem seria a única responsável pela existência da sociedade.

2.0 FUNDAMENTOS DA SOCIEDADE

Exstem três teorias básicas que explicam com facilidade os fundamentos da sociedade: Teoria Organicista, Mecanicista e Eclética.

2.1 Teoria Organicista

De maneira resumida o organicismo prega que a sociedade é como um corpo dotado de órgãos no qual cada indivíduo desempenha uma parte fundamental no bem comum a todos. Segundo Del Vecchio, é a “reunião de várias partes, que preenchem funções distintas e que, por sua ação combinada, concorrem para manter a vida do todo”(Del Vecchio, Giorgio. Philosophie du droit. 3 ed. Paris: Pedone, 1978. p. 346,).

A grade crítica a respeito do Organicismo se encontra no ponto em que a sociedade deve funcionar em busca de um bem coletivo acima de qualquer individualidade, sendo assim, teríamos diversos Estados antidemocráticos, totalitários. O individualismo neste sistema teórico é irrelevante, pois, o que é a vontade de um em face de toda uma sociedade?

2.2 Teoria Mecanicista

A filosofia do mecanicismo entende que os seres humanos por vontade própria e de maneira deliberada associam-se para a composição do bem-estar social e formação da sociedade como um todo. O mecanicismo é de maneira geral uma concepção Contratualista, logo vai de encontro a filosofia aristotélica, pois a sociedade mecanicista é formada de maneira artificial e deliberada.

A ideia de Estado como algo natural foi suplantada pelo Contratualismo a partir do século XVII, apesar de grandes clássicos da Ciência Política apoiarem o surgimento do Estado de maneira natural. O Estado passou a ser visto como a união mecânica entre os homens, e isso deu origem a uma visão individualista entre homem e Estado.

2.3 Teoria Eclética

A Teoria Eclética entende que a sociedade nada mais que um produto do mecanicismo e ao mesmo tempo do organicismo. Esta é uma visão coerente pois enxerga a coletividade, mas, não torna irrelevante a individualidade do ser humano. O Estado dentro deste conceito visa o bem-estar do coletivo, porém, preserva a individualidade da pessoa humana garantindo-lhe a sua liberdade seguida de obrigações morais e jurídicas.

2.4 Sociedade e Estado

É preciso neste momento fazer uma correlação entre sociedade e Estado, para muitos a sociedade está totalmente relacionada ao Estado, não obstante, a sociedade é de certo modo distinta do Estado, pois, antes mesmo da existência do Estado a sociedade, dentro de seus reinos, cidades e comunidades já existia. Karl Max em contra partida enxerga o Estado como algo distinto porém interdependente.

Norberto Bobbio expressa que o Estado pode em algum momento ser oposto a sociedade, bem como, sua proteção.

3.0 O POSITIVISMO E A TEORIA PURA DO DIREITO

Não é possível falar de Estado e Direito sem antes tratar do direito positivo e muito menos sem utilizar-se dos ensinamentos de um dos maiores doutrinadores acerca do direito positivo e esse foi Hans Kelsen, sua obra Teoria Pura do Direito é essencial para esse entendimento. Entretanto, um dos grandes colaboradores, considerado por muitos o pai do positivismo Augusto Comte é também de suma importância para este artigo, pois, foi de grande contribuição para o entendimento do Direito como uma ciência. Um trecho de sua obra que leva a esse entendimento é o seguinte:

O espírito humano, reconhecendo a impossibilidade de obter noções absolutas, renuncia a procurar a origem e a destinação do universo e a conhecer as causas íntimas dos fenômenos, para tratar unicamente de descobrir, pelo uso bem combinado do raciocínio e da observação, suas leis efetivas, isto é, suas

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