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IMPACTO DAS CONVENCÊNCIAS EFEITOS GERAIS E ESPECIAIS

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Por:   •  17/3/2014  •  Tese  •  2.629 Palavras (11 Páginas)  •  344 Visualizações

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DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS

Os efeitos que a condenação criminal projeta dividem-se em efeitos principais e efeitos secundários.

Estes últimos podem ser de natureza penal ou extrapenal.

Estão previstos no Código Penal (arts. 91, 92 e 184, § 3º), e também em leis extravagantes (Lei Federal n. 9.455/97, art. 1º, § 5º; Decreto-lei n. 7.661/45, art. 195, entre outras).

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Efeito principal da condenação

É a imposição de pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa) ao autor do crime ou da contravenção.

A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta.

Efeitos secundários de natureza penal

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Como a própria expressão indica, afetam a situação criminal do condenado, tanto em relação a condenações anteriores quanto em relação a eventuais futuras condenações. Uma condenação criminal, assim, revoga – obrigatória e facultativamente:

• O sursis ou do livramento condicional concedido em condenação anterior,

• Interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória do crime anterior (CP, art. 117, inc. VI),

• Pode impedir a concessão do sursis numa nova condenação (CP, art. 77, inc. I),

• Eleva o tempo de pena que deve ser cumprido para fins de livramento condicional (CP, 83, inc. II), e

• Gera reincidência (CP, art. 63 e art. 64) etc.

SURSIS – SUPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois anos, poderá ser suspensa, por 2 dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I. O condenado não seja reincidente em crime doloso;

II. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código;

§ 1º - A condenação anterior a pena de muta não impede a concessão do benefício.

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde que justifiquem a suspensão.

A suspensão condicional da pena, mais conhecida como sursis, significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições. A lei se refere ao sursis como um benefício porque, apesar da execução parcial, é mais favorável ao acusado do que a pena privativa de liberdade que substitui.

PRESCRIÇÃO

A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.

A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade.

PRAZO PRESCRICIONAL

A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada pela pena em abstrato, de acordo com a regra do artigo 109 do Código Penal. De acordo com o mesmo artigo:

• se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;

• se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;

• se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;

• se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;

• se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;

• e por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 2 anos.

PRAZOS PRESCRICIONAIS

Na prescrição da pretensão punitiva, calcula-se o prazo prescricional levando em consideração a pena máxima que, em tese, poderia ser aplicada ao caso.

OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL

Interferem na vida do condenado no âmbito civil, administrativo, e político.

Dividem-se em efeitos genéricos e específicos.

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