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IMPLEMENTAÇÃO DA ARTE

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Por:   •  2/7/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  212 Visualizações

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IMPEDIMENTO DO ART. 30, inc. I, DO ESTATUTO DA OAB

Inaplicabilidade, aos Empregados das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, do impedimento quanto ao exercício da advocacia contra Entes de Direito Público.

Autor: Dênerson Dias Rosa (*)

Os Conselhos Seccionais da OAB em todo o Brasil, bem como o Conselho Federal, ao tratarem da questão de Inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, vem manifestando entendimento de ser a estes aplicável o impedimento existente no art. 30, inc. I do Estatuto da OAB, Lei n.º 8.906/94, quanto ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere, ou à qual esteja vinculada sua entidade empregadora. Nesse sentido, transcreve-se Ementa do Conselho Federal da OAB.

EMPREGADO DE SOCIEDADE MISTA. CHEFIA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO. IMPEDIMENTO. “Pedido de cancelamento da anotação de impedimento estatuído no artigo 30, I, da lei n.º 8.906/94. Advogado empregado da TELESC exercendo a chefia do departamento jurídico daquela empresa criada por lei estadual como sociedade de economia mista, com participação acionária da TELEBRÁS, vinculada ao governo federal e governo estadual. Imperiosa a anotação do impedimento previsto no art. 30, inciso I da Lei n.º 8.906/94. Negado provimento ao recurso.” (Processo n.º 005.134/97/PCA-SC, Rel. Heitor Regina, j. 20.10.97, DJ 05.00.97, p.56922)

Esse impedimento, quanto ao exercício da advocacia, por parte dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em desfavor de entes de direito público, tem sua origem na Lei n.º 4.215/63, Estatuto da OAB, hoje revogada, que dispunha, em seu art. 85, inc. VI, que “são impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria, os servidores públicos, inclusive do magistério, de autarquias e entidades paraestatais, e empregados de sociedade de economia mista, contra as pessoas de direito público em geral”.

A priori, quando comparados o anterior e o atual Estatutos, a questão apresenta-se clara no sentido de não ser este impedimento extensivo aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, os denominados “empregados públicos”, posto que o Estatuto da OAB ora em vigor, Lei n.º 8.906/94, ao tratar-se dessa matéria, em seu art. 30, inc. I, absteve-se de fazer qualquer menção, direta ou indireta, a empregados públicos, prescrevendo tão somente que “são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere, ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

Todavia, há os que defendem que mesmo inexistindo qualquer menção expressa a “empregados públicos”, o impedimento contido no art. 30, inc. I, da Lei n.º 8.906/94, estende-se a estes, visto que neste diploma legal teria sido utilizado o termo “servidor público” em seu sentido lato, abrangendo também, por conseguinte, os “empregados públicos”.

O termo “servidor público”, em seu sentido lato, abrange todos aqueles que prestam serviços públicos, sejam funcionários da Administração, tanto direta como indireta, sejam funcionários de empresas, públicas e privadas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. A manter-se o entendimento de que a terminologia “servidor público”, tal como adotada no Estatuto da OAB, deva ser interpretada em seu sentido lato, encontrariam-se impedidos de advogar contra a União não somente os empregados públicos, mas também os empregados de todas as empresas privadas que, sob a forma de concessão ou permissão, explorem serviços públicos, tais como as empresas de telecomunicações, de transporte, dentre outras mais.

Contudo, quando analisado sob a ótica sistemática, também apresenta-se carecedor de consistência o entendimento de que, no Estatuto da OAB o termo “servidor público” deva ser interpretado em seu sentido lato. Em toda a legislação brasileira, o termo servidor público é utilizado em seu sentido strito. Verifica-se que quando determinada norma legal refere-se a “servidor público”, este abrange tão-somente a categoria de “agentes administrativos”. A própria Constituição Federal de 1988, segundo ensina José Afonso da Silva, ao tratar de “servidores públicos”, determinou a abrangência do termo, caracterizando como tais tão-somente os “agentes administrativos”. Fazendo de “agente administrativo” e “servidor público” expressões sinônimas perante o teor do Texto Constitucional.

Sobre o conceito constitucional de “servidor público”, Sérgio de Andréa Ferreira nos posiciona que “A CF emprega a designação de servidores públicos civis para rotular pessoas físicas, titulares de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional (Cf. art. 39); e servidores públicos militares os integrantes das instituições de defesa nacional, que são as forças armadas, e das organizações militares estaduais de segurança pública e de defesa civil (art. 42). Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ocupantes de empregos nessas entidades, e seus dirigentes (administradores e conselheiros) constituem conjunto à parte; os primeiros, com regime obrigacional e trabalhista idêntico ao das empresas privadas, consoante o disposto no art. 173, 1º, da CF, embora com incidência do direito público, como se lê nos incisos XVI e XVII do art. 37”.

Segundo Parecer JCF n.º 18/93, da Consultoria-Geral da República, “... Temos, em síntese, que a expressão servidor público substituiu a antiga denominação de funcionário público e, a partir da Constituição de 1988, passou a ser sua equivalente. Não é adequada para designar empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, regidos pela legislação do trabalho, nem deve a eles aplicar-se”.

Prolatando mesmo entendimento, José Cretella Jr. trata da definição de servidor público como “...todo aquele vinculado à Administração direta ou autárquica, desempenhando serviço não eventual, de natureza profissional. O art. 37 da Constituição de 5 de outubro de 1988 alude a servidor”, enquanto Hely Lopes Meirelles, no sentido de que não se confundem as figuras de “servidor público” e “empregado público”, manifestou-se que “O pessoal da empresa pública – dirigentes e empregados – embora não seja servidor público, incorre sempre na vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos (art. 37, XVII)”.

Quanto à distinção entre

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