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INDUÇÃO, SEGURO OU SUICÍDIO

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Por:   •  25/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  224 Visualizações

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INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO

1. Conceito

“O suicídio é a deliberada destruição da própria vida” (Fernando Capez).

2. Delito de suicídio no Direito Penal brasileiro

A conduta de destruir a própria vida não é incriminada.

Direito Penal – Razões de índole político criminal:

-caráter repressivo da sanção penal;

-caráter preventivo da sanção penal.

Ordenamento Jurídico – Motivo de índole político-criminal: a sanção aumentaria o desgosto pela vida e provocaria o suicida à secundação do gesto auto-destrutivo.

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Código penal incrimina toda e qualquer conduta tendente a destruir a vida alheia.

3. Objeto Jurídico

Preservação da vida.

4. Ação nuclear

Núcleo do tipo: induzir, instigar ou auxiliar.

Tipo misto alternativo: o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime;

Crime de ação livre: não exige o tipo qualquer forma especial de execução do delito;

Participação moral:

-Induzir: suscitar a idéia, sugerir o suicídio;

-Instigar: reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente.

Participação material:

-Auxílio: prestação de ajuda material (caráter meramente secundário)

Auxílio por omissão:

Admissível – agente tem o dever de impedir o resultado e sua omissão acaba sendo causa para a produção do evento (Manzini, Altavilla, Maggiori, Magalhães Noronha, Nélson Hungria, Mirabete, Capez);

Inadmissível – prestar auxílio é sempre conduta comissiva (José Frederico Marques, Damásio, Celso Delmanto).

5. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa;

6. Sujeito Passivo

Qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento;

A vítima deve ser determinada, ainda que haja mais de uma.

7. Elemento Subjetivo

Dolo direto ou eventual consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.

Dolo específico – fim de que o sujeito passivo se suicide (Manzini).

8. Nexo causal

Deve restar comprovada a contribuição causal da participação moral ou material no suicídio.

9. Consumação

Morte ou lesões corporais de natureza grave (crime material).

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