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INTEGRIDADE FISICA E MORAL

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Por:   •  8/11/2013  •  922 Palavras (4 Páginas)  •  1.288 Visualizações

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ANALISE QUANTO AO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS

Sumário:

Resumo

Palavras chaves

Introdução

Localização sistemática

Desenvolvimento

Conclusão

Referências bibliográficas

Resumo:

Este estudo buscou observar como está sendo tratada a questão da integridade física e moral do preso. Através de uma revisão bibliográfica acerca da integridade física e moral dos presos, juntamente a uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa de determinadas doutrinas e uma reportagem contendo índice alarmante de maus tratos no sistema carcerário brasileiro; buscou-se reunir informações que tem o objetivo de ampliar nossos conhecimentos do tema e demonstrar como as entidades públicas envolvidas no tratamento dos presos agem para melhorar cada vez mais esse sistema que é de uma precariedade assustadora.

Palavras chaves: integridade, física e moral.

Introdução:

Falaremos sobre a proteção, o respeito e principalmente sobre o direito do preso ter sua moral e seu corpo invioláveis durante o período que se encontrarem na prisão. A metodologia utilizada será baseada em doutrinas tanto da constituição federal como do código penal e de uma reportagem bem sucinta do tema exposto. O Estado tem o objetivo de recuperar aquele que foi aprisionado ou então no mínimo tentar melhorá-lo para que ao retornar a sociedade, tenha condições de conviver dignamente com os que te cercam.

Localização sistemática:

A legislação brasileira assegurou aos presos o respeito à integridade física e mental, Constituição Federal no artigo 5° inciso XLIX e no Código Penal Brasileiro nos artigos 38° e 136° e a Lei de Execuções Penais em seu art. 40°.

Desenvolvimento:

Para João Francisco Cunha Ferraz Filho; O preso, como tal, não se despede da personalidade nem da dignidade humana. Deve-se o mesmo respeito à incolumidade física e moral, ao seu corpo e à sua mente, como homem, que o estado, ao aprisionar, tenciona trazer de volta os presos à sociedade devidamente tratados. O objetivo é, deve ser, trazê-lo em melhores condições que as existentes quando entrou na prisão.

Para Sandro Segnini, o art. 3° da LEP, na mesma esteira, prevê que, ao condenado e ao internado devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença nem pela lei. O que de depreende da regra é que o condenado, acima de tudo, é um cidadão com os direitos e garantias individuais, sendo a pena e os efeitos da condenação são exceções especificas e bem delimitadas a está condição pessoal. Partindo desse pressuposto, a pena privativa de liberdade não serve como pretexto para privar o condenado de outros direitos que não o da liberdade, e mesmo tal privação deve se dar nos estritos termos legais. Entretanto, contrariando tal regra, a própria LEP enumera os “direitos dos presos” levando a interpretações segundo as quais os direitos subjetivos do condenado, irrecusáveis pela administração penitenciaria e judiciário são específicos e não residuais. Os direitos dos presos, pelos art. 40 e 41 e incisos da LEP, dentre os quais a integridade física e moral (sendo estas expressamente previstas na CF, art. 5° XLIX).

Já João Paulo o. Martinelli o crime de maus tratos consiste em utilizar meios perigosos para educar, ensinar, tratar ou custodiar pessoas com o abuso de meios disciplinadores. Conforme o próprio tipo penal, o crime é de perigo concreto, uma vez que se exige a efetiva exposição ao perigo da vida e da saúde. Deve existir uma relação entre o autor e a vitima do crime (autoridade, guarda ou

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