USO DE ALGUMI NO TRIBUNAL E TRABALHO COM BASE NA GARANTIA DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR
Tese: USO DE ALGUMI NO TRIBUNAL E TRABALHO COM BASE NA GARANTIA DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magnogalves • 29/4/2014 • Tese • 1.182 Palavras (5 Páginas) • 503 Visualizações
USO DA ALGEMA NAS ESCOLTAS E O TRABALHO BASEADO NA PREVENÇÃO E NA GARANTIA DA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR E DO INTERNO.
Inicialmente, cabe identificar aqui a origem da palavra algema, sendo esta oriunda do árabe (al-jama´a), significando pulseira, sendo, atualmente um instrumento empregado para impedir reações indevidas, agressivas ou incontroláveis por presos em relação aos policiais, contra si mesmo ou contra outras pessoas - comentário efetuado em ementa do STF em decisão de Habeas Corpus - (HC 89429/RO-Rondônia, Relator: Ministra Carmem Lúcia, 22/08/2006).
Paulo Sérgio dos Santos, em sua monografia “O EMPREGO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11” , faz menção aos dizeres do Superintendente Regional da Polícia Federal, salientando que “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário. O emprego de algemas, conforme o Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, citado por Leandro, visa à segurança e preservação da Integridade Física do preso, do policial e dos terceiros, evitando repercussões desastrosas, como: suicídios, fugas etc. As algemas evitam, ainda, atos irracionais dos presos, pois para ele, seria impossível prever o comportamento do preso, porque a prisão possui elevado grau de estresse, portanto recomenda-se que se faça o uso sempre de algemas tanto nas prisões como para os presos conduzidos. http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf
Cabe observar que é feito menção ao Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, onde fica claro que o uso da algema é com o fim único e específico de garantir a segurança, de preservar a integridade física seja dos condutores, seja do preso, sendo impossível prever a reação de uma pessoa presa ao ser levada ao contato com o mundo exterior, com a liberdade que lhe está sendo cerceada.
Atendo-se às escoltas dos presos, devemos observar que para cada preso conduzido, é imprescindível que um agente esteja acompanhando o mesmo, sendo que em caso de conduções sem algema este número será elevado para no mínimo dois, observando-se as regras básicas de segurança e superioridade de numérica, pois caso exista uma reação por parte do preso, é sempre desaconselhável o confronto homem a homem, tornado-se inviável a substituição das algemas pelo reforço de pessoal, sendo algo descabido na atualidade, devido às elevadas quantidades de escoltas realizadas atualmente no sistema penitenciário.
Importante mencionar aqui os dizeres do Promotor de Justiça Rodrigo de Abreu Fudoli em artigo para o site jurídico Jus Navigandi, onde manifestou-se com propriedade, no que tange ao “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física de qualquer pessoa”.
“Será que o STF aceitará que a pessoa presa ou que deva ser presa seja algemada com base exclusivamente na natureza do crime, por exemplo, homicidas, poderiam ser sempre algemados, ainda que bem comportados durante o processo, ao passo que os estelionatários não, ou será exigido, para a colocação de algemas no preso uma conduta concreta demonstrando periculosidade (exemplo: o réu que olha de forma ameaçadora para a vítima em audiência)? E mais: tendo em vista o inato desejo de liberdade do ser humano, será que não haveria fundado receio de fuga em toda execução de uma prisão (em flagrante ou não), e mesmo em toda situação na qual o preso vislumbre a possibilidade de fuga (por exemplo, em uma audiência judicial à qual comparece escoltado)? FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF. São Paulo: JusNavigandi, 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625.”
De suma importância observar o comentário do Dr. Rodrigo de Abreu, quando o mesmo faz menção ao desejo de liberdade de todo ser humano, tendo em vista que este é seu estado natural, e que
Cabe trazer a comento ainda a Resolução nº 14, de 11 de Novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, in verbis:
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
Publicada no DOU de 2.12.2994
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
(...)
;Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. As Regras Mínimas para Tratamento de Presos no Brasil
(...)
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