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INTENSIVO I

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Por:   •  2/9/2013  •  9.405 Palavras (38 Páginas)  •  285 Visualizações

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DIREITO CIVIL

INTENSIVO I – Pablo Stolze

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Personalidade Jurídica. Nascituro. Embrião. Pessoa Física.

Domicilio. Pessoa Jurídica. Desconsideração da Pessoa Jurídica (Disregard Doctrine, Incluindo Análise do Importante Pl 2426).

Fato Jurídico. Negocio Jurídico: Plano de Existência, Validade (Defeitos do Negócio Jurídico) e Eficácia.

Prescrição e Decadência.

Direito das Obrigações. Teoria do Pagamento.

Transmissibilidade da Obrigação (Cessão de Crédito, de Débito e de Contrato).

Formas Especiais de Pagamento (Principais).

Teoria do Inadimplemento. Mora. Cláusula Penal.

Responsabilidade Civil.

Teoria Geral dos Contratos.

Posse.

Propriedade.

Direito de Família: Abordagem Crítica e Constitucional, com ênfase na dimensão sócio-afetiva do conceito de família.

Introdução ao Direito das Sucessões.

DIREITO CIVIL

TEORIA GERAL

Perguntas: intensivoba1@lfg.com.br

www.novodireitocivil.com.br

BIBLIOGRAFIA

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

● CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

- “É a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito”.

EM QUE MOMENTO A PESSOA FÍSICA ADQUIRE PERSONALIDADE?

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

● Nascimento com vida traduz a idéia de funcionamento do aparelho cardio-respiratório (resolução 01/88 do Conselho Nacional de Medicina).

OBS: Afastando-se do sistema espanhol (art. 30 do código da Espanha), o direito brasileiro, à luz da dignidade da pessoa humana, não exige para efeito de aquisição de personalidade, forma humana e tempo mínimo de sobrevida.

“mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”

CONCEITO DE NASCITURO: Com base na doutrina do professor Limongi França, é o ente concebido mas ainda não nascido.

NASCITURO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA?

- 1ª corrente: Teoria Natalista – Eduardo Espínola, Vicente Rao, Silvio Venosa.

Sustenta que o nascituro não é considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida.

(tal teoria serve para fundamentar aborto)

- 2ª corrente: Teoria Concepcionista - Teixeira de Freitas, Clóvis Bevilaqua, Silmara Chinelato.

Sustenta que o nascituro é considerado pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, uma vez que a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.

OBS: A denominada teoria da personalidade formal ou condicional, referida por alguns autores como a professora Maria Helena Diniz, sustenta que o nascituro teria personalidade apenas para determinados efeitos de ordem não patrimonial, porquanto a plena aquisição de sua personalidade, inclusive para efeitos patrimoniais, só ocorreria a partir do nascimento com vida.

(contudo, nascituro tem direito a alimentos, que é patrimonial)

QUESTÃO DE CONCURSO: Qual foi a teoria adotada pelo código civil brasileiro?

- Segundo Clóvis Bevilaqua, em seu “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”, edição histórica, editora Rio, 1975, pág. 178, o codificador aparentemente adota a teoria natalista, por ser mais prática (1ª parte do art. 2˚) mas acaba por sofrer forte influência da concepcionista (2ª parte do art 2˚), ao reconhecer direitos ao nascituro.

QUE DIREITOS EFETIVAMENTE O NASCITURO TEM?

● Direito à vida (inclusive proteção contra o aborto)

● Direito à proteção pré-natal

● Direito de receber doação e herança

● Direito lhe ser nomeado curador de seus interesses

OBS: Embora não seja tão comum na casuística, pode-se também imputar ao nascituro obrigação, a exemplo da dívida fiscal que acompanha o imóvel que lhe é doado.

ALIMENTOS AO NASCITURO

A jurisprudência brasileira em geral sempre foi resistente à tese, havendo exceções (TJRS, ag. De instrumento 70006429096). Mas, recentemente, foi aprovada a lei dos alimentos gravídicos (lei 11.804/2008) que reconheceu e regulou expressamente o direito aos alimentos do nascituro.

QUESTÃO DE CONCURSO: O nascituro tem direito a indenização por dano moral?

- O STJ, a exemplo do recente julgado referente ao REsp 931.556/RS, tem concedido indenização para nascituro por danos morais.

O NATIMORTO GOZA DE TUTELA JURÍDICA?

- O enunciado n˚ 1 da primeira jornada de direito civil reconhece determinados direitos extrapatrimonais ao natimorto, em respeito ao princípio da dignidade.

● Nome

● Imagem

● Sepultura

CAPACIDADE

Teixeira de Freitas afirmava que a capacidade seria a medida da personalidade.

- Capacidade se divide em

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