INTRODUÇÃO- NATURA
Casos: INTRODUÇÃO- NATURA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ueiver • 24/5/2013 • 541 Palavras (3 Páginas) • 1.081 Visualizações
A Natura é uma empresa privada, líder no mercado nacional na produção e comercialização de cosméticos, fragrâncias e itens de higiene pessoal.
Dados Cadastrais
Razão Social: Natura Cosméticos S.A.
Endereço: Rodovia Régis Bittencourt, s/nº, km 293, Potuverá – Edifício I - CEP 06882-700 – Itapecerica da Serra – SP.
Registro de companhia aberta junto a CVM: 23 de março de 2004
Diretor de Relações com Investidores: José David Vilela Uba
Auditores Independentes: Deloitte Auditores Independentes
Listagem em bolsa: BOVESPA
Código: NATU3 (ações ordinárias)
Principal atividade: Cosméticos Fragrâncias & Higiene Pessoal
Jornais de divulgação: As publicações legais e outros comunicados ao mercado serão divulgados no jornal Valor Econômico.
Estrutura Acionária:Política de Dividendos
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o dividendo obrigatório foi fixado em nosso Estatuto Social em valor igual a um percentual não inferior a 30% do lucro líquido anual ajustado na forma da Lei. Adicionalmente, em 17 de março de 2004 nosso Conselho de Administração adotou uma política indicativa de distribuição de dividendos de no mínimo 45% do lucro líquido ajustado. A política de dividendos não impede a Companhia, no entanto, em determinadas circunstâncias, de declarar dividendos inferiores a 45% do lucro líquido ajustado.
Os acionistas terão direito a receber, em cada exercício, a título de dividendos, um percentual mínimo obrigatório de 30% (trinta porcento) sobre o lucro líquido, com os seguintes ajustes:
I. o acréscimo das importâncias resultantes da reversão, no exercício, de reservas para contingências, anteriormente formadas;
II. O decréscimo das importâncias destinadas, no exercício, à constituição da reserva legal e de reservas para contingências.
III. Sempre que o montante do dividendo mínimo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a administração poderá propor, e a Assembléia Geral aprovar, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar (artigo 197 da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01).
A Assembléia poderá atribuir aos Administradores uma participação nos lucros, observados os limites legais pertinentes. É condição para pagamento de tal participação a atribuição aos acionistas do dividendo obrigatório a que se refere este artigo. Sempre que for levantado balanço semestral e com base nele forem pagos dividendos intermediários em valor ao menos igual a 30% (trinta por cento) sobre o lucro líquido do período, calculado nos termos deste artigo, poderão ser pagos por deliberação do Conselho de Administração, aos Administradores, uma participação no lucro semestral, ad referendum da Assembléia Geral.
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