INVENTÁRIO DO JUDICIAL
Resenha: INVENTÁRIO DO JUDICIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PolianaCris • 3/3/2014 • Resenha • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 287 Visualizações
INVENTÁRIO JUDICIAL
I - CONCEITO: Sob o prisma processual, o inventário judicial é procedimento especial de
jurisdição contenciosa que, em regra, visa a liquidação e partilha entre os herdeiros dos bens e
direitos do falecido. O inventário é o gênero, de que são espécies os procedimentos de arrolamento
sumário e comum.
II - DA JURISDIÇÃO NACIONAL: Sendo o autor da herança brasileiro, ainda que o óbito ocorra
no estrangeiro e tenha residido fora do território nacional, será competente a autoridade judiciária
brasileira para proceder ao inventário dos bens situados no Brasil (CPC, art. 89, inc. II). Igual modo,
sendo o autor da herança estrangeiro, ainda que o óbito ocorra no território nacional, a autoridade
judiciária brasileira não tem competência para processamento do inventário dos bens situados fora
do Brasil. A 'competência' internacional é absoluta. (CPC, art. 89).
III - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO:
1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ratione loci) - O juízo sucessório competente é o do
foro do último domicílio do autor da herança (CPC, 96). Se o autor da herança não possuía
domicílio certo a competência será do juízo da situação dos bens (lex rei sitae). Havendo
bens em diversas comarcas o juízo competente será o do lugar em que ocorreu o óbito
(CPC, art. 96, § único, incs. I e II). Importante observar que as supra-expostas hipóteses
legais encerram competência territorial e, como tal, não arguíveis ex officio pelo órgão
judicial (STJ, súmula nº 33).
2. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA(ratione materiae): É da competência
absoluta do juízo sucessório:
2.1 – processar e julgar os inventários e arrolamentos(Lei Complementar nº 294/05, art. 32, III);
2.2 – promover a abertura, aprovação, registro, inscrição, cumprimento e execução de
testamentos(Lei Complementar nº 294/05, art. 32, III);
2.3 – conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem
dependência(Lei Complementar nº 294/05, art. 32, III);
2.4 – Questões de direito e também de fato que não demandarem alta indagação ou produção de
prova documental(CPC, art. 984);
2.5 – Questões de natureza tributária, exclusivamente, em processo de inventário, tais como isenção
de ITCD;
IV - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO: Em razão da matéria, o juízo
sucessório é absolutamente incompetente para processar e julgar:
1. Questões de natureza tributária em sede de processo de arrolamento, posto que atribuição
da autoridade administrativa fiscal (CPC, art. 1.034, §2º);
2. Questões que envolvam o direito de família, tais como reconhecimento de união estável e
investigatória de paternidade post mortem;
3. Ações contra o espólio, tais como de despejo, consignatórias de pagamento, possessórias,
reivindicatória;
4. Questões de natureza securitária (CC, art. 794).
DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL
I- HIPÓTESES DE CABIMENTO:
1.1 HÁ LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS MAIORES OU FIGURAM HERDEIROS
MENORES, INCAPAZES E AUSENTES; E
1.2. VALOR DOS BENS INVENTARIADOS SUPERIOR A 2000 ORTN'S(R$ 48.960,82,
atualizado em Março/2011);
Obs: Acaso o valor dos bens inventariáveis seja igual ou inferior a 2000 ORTN'S(R$
48.960,82), independentemente de existirem herdeiros incapazes, menores ou ausentes, o
procedimento de inventário deverá ser convertido em arrolamento comum.
II. ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL:
2.1 LEGITIMIDADES DO REQUERENTE (CPC, art. 988);
2.2 FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS (evento morte/ condição de herdeiros/
existência de bens a inventariar);
OBS: A apreciação do pedido de Justiça Gratuita e corretude do valor atribuído à causa hão
de ser feitos após a apresentação das primeiras declarações, ocasião em que será revelada ao
juízo a expressividade econômica do acervo inventariável.
III - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO:
3.1 INSTRUMENTOS PROCURATÓRIO, ATENTANDO-SE PARA REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE SE HOUVER MENORES, A
SEREM REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS;
3.2 CERTIDÃO DE ÓBITO E DE CASAMENTO DO(A) DE CUJUS;
3.3 CERTIDÕES DE NASCIMENTO E/OU CASAMENTO DO(AS)
HERDEIRO(AS);
3.4 ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO - DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE CERTIDÃO
ATUALIZADA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA
CIRCUNSCRIÇÃO DO BEM, ACASO A ESCRITURA PÚBLICA TENHA SIDO
LAVRADA HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO - E
COMPROVANTE(S)
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