IPI E IOF
Artigos Científicos: IPI E IOF. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: XANDERVERDAO • 25/9/2014 • 1.132 Palavras (5 Páginas) • 1.451 Visualizações
IPI E IOF
QUESTÕES
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
R- No que concerne ao IPI, o legislador federal ao fazer uso da competência constante do art. 153, inciso IV da CF previu inicialmente três hipóteses de incidência, quais sejam, sobre a industrialização de produtos, sobre a importação de produtos e industrializados e a que incide sobre a arrematação destes produtos quando, uma vez apreendidos ou abandonados são levados a leilão.
Cumpre ressaltar que, a atual legislação que regula o IPI revogou essa última hipótese de incidência sobre a arrematação de produtos apreendidos ou abandonados que são levados à leilão, contudo pode vir a ser restabelecida a qualquer tempo.
Assim, considerando as hipóteses vigentes seguem-se a estrutura das regras-matrizes, seguindo a linha doutrinária de Paulo de Barros Carvalho:
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HIPÓTESE:
- critério material – industrializar produtos;
- critério espacial – qualquer ponto do território nacional, haja vista a competência federal do imposto;
- critério temporal – a saída dos produtos do estabelecimento do produtor.
CONSEQUÊNCIA:
- critério pessoal – sujeito ativo é a União, enquanto que o sujeito passivo é o titular do estabelecimento industrial ou que lhe seja equiparado; ressaltando as hipóteses de responsabilidade tributária;
- critério quantitativo – a base de cálculo é ovalor da operação de saída do produto, que alberga o preço do produto e mais despesas acessórias sobre ele incidentes; a alíquota consiste no percentual previsto na tabela elaborada para o IPI.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
HIPÓTESE:
- critério material – importar produto industrializado do exterior;
- critério espacial – repartições alfandegárias, aduaneiras;
- critério temporal – o momento do desembaraço aduaneiro.
CONSEQUÊNCIA:
- critério pessoal – sujeito ativo é a União, enquanto que o sujeito passivo é o importador;
- critério quantitativo – a base de cálculo é o valor a ser utilizado para a base de cálculo dos tributos aduaneiros, acrescida do montante desses tributos e demais encargos cambiais devidos pelo importador; a alíquota consiste no percentual previsto na tabela elaborada para o IPI aplicável aos produtos importados.
2. Que fato dá origem à relação jurídica de direito ao crédito do IPI? É o efetivo pagamento do IPI? É a emissão da NF? Ou a correspectiva entrada da mercadoria com escrituração regular? Qual o significado do termo “cobrados” utilizado no art. 153, § 3º, II, da CF?
R – O direito ao crédito, decorrente da não cumulatividade, consubstancia moeda-escritural, conforme leciona Paulo de Barros Carvalho; e esse crédito caracteriza instrumento que serve para o pagamento parcial de impostos como ICMS e IPI.
Desse modo há que se diferenciar a regra matrizque dá ensejo ao direito ao crédito para compensação daquela norma matriz de incidência tributária cuja finalidade volta-se para a instauração do crédito tributário em si.
Essas duas regras matrizes independente de nascerem juntas ou não, diferem totalmente em sua finalidade e na própria formação.
A relação jurídica do direito ao crédito observada na sistemática da não – cumulatividade formaliza-se por meio de atos praticados pelo administrado, a cada operação que realiza, e que são posteriormente homologados, seja tácita ou explicitamente pelo Fisco.
Sendo assim, entendo que a origem da relação jurídica do direito ao crédito do IPI dar-se com a entrada de mercadorias com escrituração regular, sendo como dito uma moeda-escritural.
O efetivo pagamento do IPI é irrelevante para que caracterize o direito ao crédito decorrente da sistemática da não cumulatividade, assim como se houve emissão ou não emissão de nota fiscal, vez que esse ato de regularização não impende que ocorra o critério temporal da RMIT e consequentemente que sejam realizadas as operações que deem ensejo ao direito ao crédito.
A escrituração, por sua vez, possibilita a análise da sistemática de ocorrência da não-cumulatividade, assim como o próprio
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