Seminário V - IPI e IOF
Tese: Seminário V - IPI e IOF. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tama88 • 24/10/2014 • Tese • 848 Palavras (4 Páginas) • 395 Visualizações
Seminário V – IPI e IOF
Questão 1
Seguindo o esquema lógico da regra-matriz de delimitar o âmbito da incidência da norma e controlar a constitucionalidade e legalidade desta, construiremos as regras-matrizes de incidência tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conforme a divisão entre hipótese antecedente e consequente, e seus respectivos critérios. Para tanto, a construção será feita de forma separada entre os produtos industrializados e a importação de produtos industrializados.
Primeiramente, sobre a industrialização de produtos, no antecedente temos: como critério material, (verbo) ‘industrializar’ e (complemento) ‘produtos’; como critério espacial, o território nacional; e como critério temporal, o instantes em que o produto deixa o estabelecimento industrial.
No consequente temos: como critério pessoal, a União é sujeito ativo e o titular do estabelecimento industrial ou quem a ele a lei equiparar é sujeito passivo; e como critério quantitativo, o preço da operação na saída do produto servirá como base de cálculo, ou no caso da falta deste valor, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, e a alíquota é constante de tabela TIPI.
Quanto a importação de produtos industrializados do exterior, no antecedente temos: como critério material, (verbo) ‘importar’ (complemento) ‘produtos industrializados do exterior’; critério espacial, os locais onde ocorrem o desembaraço aduaneiro; critério temporal (quando se torna obrigatório o pagamento do imposto), o momento em que ocorre o desembaraço aduaneiro.
No consequente: como critério pessoal, novamente a União é sujeito ativo, porém, aqui o sujeito passivo é o importador ou quem a ele a lei se equiparar; como critério quantitativo, a base de cálculo será o preço normal que o mesmo alcançaria, em condições de livre concorrência, no país, acrescidos do montante o imposto sobre a importação, taxas exigidas para entrada do produto em território nacional, mais os encargos cambias pagos pelo importador ou dele exigíveis, além da alíquota conforme tabela TIPI.
Percebe-se que para a ocorrência do fato gerador do IPI não é bastante a simples fabricação de produto industrializado, mas que ocorra a saída deste do estabelecimento do industrial/importador ou da repartição aduaneira.
Questão 2
Quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumo com alíquota zero ou imunes, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal (RE N. 562.980/SC, anexo I) e entendimento da Receita Federal, ela não seria válida.
Para tal conclusão, apoiam-se na Constituição Federal que, em seu artigo 153, §3°, inciso II, ao tratar de imposto sobre produtos industrializados, prescreve que este: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
Assim, o direito ao crédito, a compensação ao contribuinte, seria consequência do princípio constitucional da não-cumulatividade. A alíquota zero ou a imunidade não gerariam incidência, e consequentemente, não haveria obrigação tributária, não se podendo falar, portanto, em créditos de IPI em operações futuras. O objetivo, portanto, não só seria desonerar o contribuinte, mas o consumidor final, sobre quem, na prática, repousaria os impostos cobrados. Havendo imunidade ou beneficiação de alíquota zero, não haverá oneração ao consumidor e consequentemente não poderia haver crédito de IPI, uma vez que a obrigação tributária sequer existiu durante o processo produtivo. Não há que se falar, então, de compensação por meio de crédito, visto que
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