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IPI, IOF e IPTU

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  412 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ – ESTÁCIO FAMAP

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

FERNANDO LOURENÇO DA SILVA NETO

Macapá-AP

2015.1


ESTRUTURAÇÃO

IMPOSTOS

VISÃO GERAL

IPI

IOF

IPTU

1) Fundamento Legal

Art. 153, IV, da CF/88 e Arts. 46 a 51 do CTN

Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI)

Art. 153, V, da CF/88 e Arts. 63 a 67 do CTN

Decreto 6.306/2007 e 6.339/2008

Art. 156, I, da CF/88 e Arts. 32 seguintes CTN

2) Competência

União, Art. 153, IV, c/c §§ 1º e 3º, todos da CF/88

Art. 46, do CTN

União, Art. 153, V, da CF/88;

Art. 63, do CTN.

Municípios, Art. 156, I, da CF/88

3) Fato Gerador

Art. 46, do CTN:

I – o seu desembaraço aduaneiro (importação), quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o p. único do art. 51, do CTN;

III – a sua arrematação (aquisição), quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Art. 63, do CTN:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - qto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de doc. que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição p/ este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Art. 32, do CTN

A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (Art. 79, 1ª parte, CC/2002) ou por acessão física (Art. 43, II, CC/2002), como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

* Elemento Espacial do FG: É o território urbano do Município (Art. 156, I, CF/88)

* Elemento Temporal do FG: É anual (1º de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica)

4) Base de Cálculo

Art. 47, do CTN

I – no caso de produto procedente do exterior, o preço normal que o mesmo, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, p/ entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, acrescido de:

a) do imposto sobre a importação;

b) das taxas exigidas p/ entrada do produto no BR;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II – no caso de saída de mercadoria do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor da alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III – no caso de arrematação de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, o preço da arrematação.

Art. 64, do CTN

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se

houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Art. 33, do CTN

É o valor venal do imóvel

* Vide Súmula 160 do STJ: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”

5) Princípio(s)

I – Legalidade: Admite exceção: alteração da alíquota pelo Executivo (Decreto);

II – Anterioridade: Não se sujeita;

III – Noventena: Está sujeito.

I – Legalidade: Admite exceção: alteração da alíquota pelo Executivo (Decreto);

II – Anterioridade: Não se sujeita;

III – Noventena: Não se sujeita.

I – Legalidade: Está sujeito;

II – Anterioridade: Está sujeito;

III – Noventena: Está sujeito (exceto em relação às alterações da base de cálculo).

6) Contribuinte(s)

Art. 51, do CTN

I – o importador ou a quem a lei a ele se equiparar;

II – o industrial ou a quem a lei a ele se equiparar;

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Art. 66, do CTN

“qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”.

Art. 34, do CTN

É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

7) Alíquota

I – variam de 0% à 365,63% (no caso de cigarros):

a) é calculado mediante aplicação da alíquota do produto, sobre o respectivo valor tributável;

b) tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Decreto nº 2.376/97)

Vide destino do arrecadado na CF/88: Art. 159, II, § 3º, (10% Estados) e (25% municípios).

I – Operações de Crédito: máximo 1,5% (Art. 6º, Decreto 6.306/2007);

II – Operações de Câmbio: máximo 25% (Art. 6º, Decreto 6.306/2007);

III – Operações de Seguro: máximo 25% (Art. 22, Decreto 6.306/2007);

IV – Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: máximo 1,5% (Art. 29, Decreto 6.306/2007);

V – Operações financeiras com Ouro: mínima 1,0% (Art. 38, 39 e 40, Decreto 6.306/2007). Vide destino do arrecadado na CF/88: Art. 153, § 5º, I (30% Estados) e II (70% municípios).

I – A CF/88 admite, explicitamente, a progressividade do IPTU (Art. 156, § 1º, I e II e Art. 182, § 4º, II). No entanto, a lei ordinária municipal tem que prever essa progressividade, sob pena de nítida afronta ao Princípio da Legalidade.

8) Imunidades e/ou Isenções

I – Imunidades:

a) exportações de produtos industrializados (art. 153, § 3º, III, CF/88);

b) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão (art. 150, VI, d), CF/88);

c) o ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, § 5º, CF/88);

d) energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no País (art. 155, § 3º,CF)

I – Imunidades:

a) IOF – OURO: o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial é devido somente na operação de origem, onde se sujeita à tributação exclusiva do IOF (Princípio da Unicidade). Vide Art. 1º, 4º e § 1º, da Lei nº 7.766/89

I – Imunidades:

a) Locatário ou Comodatário: jamais poderão ser chamados como contribuintes do IPTU (precisa animus definitivo). Vide REsp nº. 325.489/STJ;

b) Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

9) Jurisprudência e/ou Súmulas

I – STF – Impossibilidade de compensação de créditos de IPI, relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero (STF, Tribunal Pleno, RE 370.682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 25.06.2007);

II – Correção monetária dos créditos escriturais:

a) STF: não há direito (RE 410.795 – AgR);

b) STJ: há direito (Resp 1.035.847);

III – Súmula nº 536 do STF:

a) dispensa de IPI p/ produtos industrializados destinados ao exterior.

I - Súmula nº 664 do STF

a) “É inconstitucional o inciso V, do art. 1º, do CTN, que instituiu a incidência do IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança”;

II – Súmula nº 34, TRF 4ª Região

a) “Os municípios são imunes ao pagamento do IOF sobre suas aplicações financeiras” (c/c Art. 150, VI, CF/88);

III – Súmula nº 185 do STJ

a) “nos depósitos judiciais, não incide IOF”

I - Súmula nº 668 do STF

a) “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”;

II – Súmula nº 589 do STF

a) “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte”

III – Súmula nº 539 do STF

a) “É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro”.

10) Modalidade de Lançamento

I – Por homologação;

II – de ofício (diferenças devidas).

I – Por homologação;

II – de ofício (diferenças devidas).

I – de ofício: Vide Súmula 397 do STJ: “a simples remessa do carnê ao contribuinte configura notificação de lançamento”

11) Cumulação

I – Não incide nos produtos destinados ao exterior, mas pode ser cobrado em conjunto com o II e ICMS

I – Ouro utilizado como mercadoria

a) incidem ICMS, IPI, II e IE;

II – Ouro como meio de pagamento

a) só IOF

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