IPI, IOF e IPTU
Por: macapaba • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.376 Palavras (6 Páginas) • 401 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ – ESTÁCIO FAMAP
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
FERNANDO LOURENÇO DA SILVA NETO
Macapá-AP
2015.1
ESTRUTURAÇÃO | IMPOSTOS | ||
VISÃO GERAL | IPI | IOF | IPTU |
1) Fundamento Legal | Art. 153, IV, da CF/88 e Arts. 46 a 51 do CTN Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI) | Art. 153, V, da CF/88 e Arts. 63 a 67 do CTN Decreto 6.306/2007 e 6.339/2008 | Art. 156, I, da CF/88 e Arts. 32 seguintes CTN |
2) Competência | União, Art. 153, IV, c/c §§ 1º e 3º, todos da CF/88 Art. 46, do CTN | União, Art. 153, V, da CF/88; Art. 63, do CTN. | Municípios, Art. 156, I, da CF/88 |
3) Fato Gerador | Art. 46, do CTN: I – o seu desembaraço aduaneiro (importação), quando de procedência estrangeira; II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o p. único do art. 51, do CTN; III – a sua arrematação (aquisição), quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. | Art. 63, do CTN: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - qto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de doc. que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição p/ este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. | Art. 32, do CTN A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (Art. 79, 1ª parte, CC/2002) ou por acessão física (Art. 43, II, CC/2002), como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. * Elemento Espacial do FG: É o território urbano do Município (Art. 156, I, CF/88) * Elemento Temporal do FG: É anual (1º de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica) |
4) Base de Cálculo | Art. 47, do CTN I – no caso de produto procedente do exterior, o preço normal que o mesmo, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, p/ entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, acrescido de: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas p/ entrada do produto no BR; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II – no caso de saída de mercadoria do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor da alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III – no caso de arrematação de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, o preço da arrematação. | Art. 64, do CTN I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. | Art. 33, do CTN É o valor venal do imóvel * Vide Súmula 160 do STJ: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” |
5) Princípio(s) | I – Legalidade: Admite exceção: alteração da alíquota pelo Executivo (Decreto); II – Anterioridade: Não se sujeita; III – Noventena: Está sujeito. | I – Legalidade: Admite exceção: alteração da alíquota pelo Executivo (Decreto); II – Anterioridade: Não se sujeita; III – Noventena: Não se sujeita. | I – Legalidade: Está sujeito; II – Anterioridade: Está sujeito; III – Noventena: Está sujeito (exceto em relação às alterações da base de cálculo). |
6) Contribuinte(s) | Art. 51, do CTN I – o importador ou a quem a lei a ele se equiparar; II – o industrial ou a quem a lei a ele se equiparar; III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. | Art. 66, do CTN “qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. | Art. 34, do CTN É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. |
7) Alíquota | I – variam de 0% à 365,63% (no caso de cigarros): a) é calculado mediante aplicação da alíquota do produto, sobre o respectivo valor tributável; b) tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Decreto nº 2.376/97) Vide destino do arrecadado na CF/88: Art. 159, II, § 3º, (10% Estados) e (25% municípios). | I – Operações de Crédito: máximo 1,5% (Art. 6º, Decreto 6.306/2007); II – Operações de Câmbio: máximo 25% (Art. 6º, Decreto 6.306/2007); III – Operações de Seguro: máximo 25% (Art. 22, Decreto 6.306/2007); IV – Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: máximo 1,5% (Art. 29, Decreto 6.306/2007); V – Operações financeiras com Ouro: mínima 1,0% (Art. 38, 39 e 40, Decreto 6.306/2007). Vide destino do arrecadado na CF/88: Art. 153, § 5º, I (30% Estados) e II (70% municípios). | I – A CF/88 admite, explicitamente, a progressividade do IPTU (Art. 156, § 1º, I e II e Art. 182, § 4º, II). No entanto, a lei ordinária municipal tem que prever essa progressividade, sob pena de nítida afronta ao Princípio da Legalidade. |
8) Imunidades e/ou Isenções | I – Imunidades: a) exportações de produtos industrializados (art. 153, § 3º, III, CF/88); b) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão (art. 150, VI, d), CF/88); c) o ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, § 5º, CF/88); d) energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no País (art. 155, § 3º,CF) | I – Imunidades: a) IOF – OURO: o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial é devido somente na operação de origem, onde se sujeita à tributação exclusiva do IOF (Princípio da Unicidade). Vide Art. 1º, 4º e § 1º, da Lei nº 7.766/89 | I – Imunidades: a) Locatário ou Comodatário: jamais poderão ser chamados como contribuintes do IPTU (precisa animus definitivo). Vide REsp nº. 325.489/STJ; b) Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. |
9) Jurisprudência e/ou Súmulas | I – STF – Impossibilidade de compensação de créditos de IPI, relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero (STF, Tribunal Pleno, RE 370.682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 25.06.2007); II – Correção monetária dos créditos escriturais: a) STF: não há direito (RE 410.795 – AgR); b) STJ: há direito (Resp 1.035.847); III – Súmula nº 536 do STF: a) dispensa de IPI p/ produtos industrializados destinados ao exterior. | I - Súmula nº 664 do STF a) “É inconstitucional o inciso V, do art. 1º, do CTN, que instituiu a incidência do IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança”; II – Súmula nº 34, TRF 4ª Região a) “Os municípios são imunes ao pagamento do IOF sobre suas aplicações financeiras” (c/c Art. 150, VI, CF/88); III – Súmula nº 185 do STJ a) “nos depósitos judiciais, não incide IOF” | I - Súmula nº 668 do STF a) “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”; II – Súmula nº 589 do STF a) “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte” III – Súmula nº 539 do STF a) “É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro”. |
10) Modalidade de Lançamento | I – Por homologação; II – de ofício (diferenças devidas). | I – Por homologação; II – de ofício (diferenças devidas). | I – de ofício: Vide Súmula 397 do STJ: “a simples remessa do carnê ao contribuinte configura notificação de lançamento” |
11) Cumulação | I – Não incide nos produtos destinados ao exterior, mas pode ser cobrado em conjunto com o II e ICMS | I – Ouro utilizado como mercadoria a) incidem ICMS, IPI, II e IE; II – Ouro como meio de pagamento a) só IOF |
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