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ITCMD: INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, RECOLHIMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS - ROTEIRO

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Por:   •  24/11/2014  •  5.708 Palavras (23 Páginas)  •  416 Visualizações

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ITCMD: INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, RECOLHIMENTO – DISPOSIÇÕES GERAIS – ROTEIRO

Sumário

Introdução

I - Terminologia

II - Incidência

II.1 - Hipóteses

II.2 - Regras gerais aplicáveis na definição da incidência

II.3 - Vigência e aplicação das normas

III - Local onde será devido o ITCMD

IV - Não-incidência e isenção

IV.1 - Não-incidência - Hipóteses

IV.2 - Isenção - Hipóteses

IV.2.1 - Transmissão "causa mortis"

IV.2.2 - Transmissão por doação

IV.2.3 - Entidades sem fins lucrativos

IV.3 - Reconhecimento da não-incidência e da isenção

V - Contribuinte do ITCMD

VI - Responsável tributário

VII - Base de cálculo do ITCMD

VII.1 - Regras gerais

VII.2 - Situações específicas

VII.3 - Bem imóvel ou direito a ele relativo

VII.4 - Bem móvel e demais direitos

VIII - Alíquota - Cálculo do imposto

IX - Recolhimento do ITCMD

IX.1 - Transmissão "causa mortis"

IX.1.1 - Hipótese de concessão de desconto - Recolhimento no prazo de 90 dias

IX.2 - Transmissão por doação

IX.3 - Forma de recolhimento

IX.4 - Multa e juros

IX.5 - Hipótese de dispensa do recolhimento do ITCMD - Valor inferior a 1 UFESP

X - Parcelamento - Transmissão "causa mortis"

XI - Obrigações acessórias

Introdução

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é imposto de competência estadual e incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão ou por doação.

Observa-se inicialmente que a legislação do ITCMD está repleta de termos e expressões afeitos ao direito civil, notadamente ao direito das sucessões (ramo do direito civil).

Em apertada síntese, o direito das sucessões é o conjunto de princípios e normas que regulam a transferência de bens ou direitos, em razão da morte de alguém ("causa mortis").

Por conta disso, para entender a tributação pelo ITCMD é importante conhecer o significado dos principais termos e expressões do direito civil em geral e do direito das sucessões utilizados na norma.

Até porque, ressalta-se que de acordo com o artigo 110 do Código Tributário Nacional a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados para definir ou limitar competências tributárias.

Mas não é só em razão da morte de alguém que o ITCMD pode incidir. No tocante aos atos inter vivos (entre vivos), esse imposto também pode incidir nas doações de bens ou direitos.

Convém notar que até a Constituição Federal de 1988 competia aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão, a qualquer título, de bens imóveis (ITBI), ou seja, independentemente de ser onerosa ou não a transmissão; e não havia previsão para incidência de imposto estadual sobre as doações de bens móveis ou imóveis, bem como sobre a transmissão de bens móveis.

Após a Constituição Federal de 1988, aos Estados e ao Distrito Federal compete instituir imposto sobre a transmissão de bens móveis ou imóveis "causa mortis" e doações de bens móveis ou imóveis (sem onerosidade). Já aos Municípios foi atribuída a competência para instituir impostos sobre a transmissão onerosa entre vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia).

Posto isto, no presente Roteiro de Procedimentos serão tratadas as disposições gerais acerca da tributação pelo ITCMD, tais como incidência, base de cálculo e recolhimento, bem como dos principais termos e expressões afeitos ao direito civil e ao direito das sucessões, no âmbito do Estado de São Paulo, com base na Lei Estadual nº 10.705/2000 e no Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002 (RITCMD/SP).

I - Terminologia

Com o intuito de facilitar a compreensão da tributação pelo ITCMD, segue quadro com os principais termos, expressões e seus respectivos significados (de forma simples), relativos ao direito civil em geral e ao direito das sucessões que são utilizados na legislação desse imposto.

Item Termo / Expressão Considerações

I Sucessão legítima (ou sem testamento) A herança é transmitida aos herdeiros, de acordo com a ordem determinada na lei civil.

II Sucessão testamentária A herança ou legado (bem individualizado é transferida aos herdeiros ou legatários, por ato de última vontade (testamento).

III Sucessão provisória Transmissão condicional dos bens de pessoa que se encontra ausente (fase do processo de declaração de ausência).

IV Doação Transferência de bens ou vantagens patrimoniais para outrem, sem onerosidade, e de mera liberalidade.

V Herdeiro Aquele que sucede no total ou em parte de herança. Se for por força de lei, é designado herdeiro legítimo; se for em virtude de testamento, é designado herdeiro testamentário.

VI Legatário Quem recebe, em virtude de testamento, determinada coisa ou percentual específico do legado (parte individualizada da herança).

VII Donatário Pessoa favorecida em uma doação.

VIII Bem corpóreo Bem material (com consistência).

IX Bem incorpóreo Bem imaterial (sem consistência material).

X Fideicomisso O testador elege determinada pessoa como herdeiro

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