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ITCMD, IPVA, ICMS

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Por:   •  11/8/2014  •  3.397 Palavras (14 Páginas)  •  955 Visualizações

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1 – ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos

a) Competência – É dos Estados e do Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme previsão do art. 155, I da CF.

b) Legislação Competente – Será definida por Lei Complementar (Art. 155, §1°, III, da CF/88), não cabendo medida provisória.

c) Função – A função desse imposto é fiscal. Ele tem a finalidade de gerar recursos financeiros para os cofres públicos. Isto não quer dizer que não possa ter função extrafiscal, neste caso consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda.

d) Sujeito passivo – Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; no fideicomisso: o fiduciário; na doação: o donatário; na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;

III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;

V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

e) Fato gerador – Na definição de fato gerador desse imposto podem ser descritas a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa da morte ou por doação. Dele se excluem apenas as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos.

f) Elemento temporal do fato gerador – A legislação civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens móveis, a transmissão ocorre com a tradição da coisa. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, contados da decisão homologatória, na hipótese de inventário judicial, ou do despacho que determinar o seu pagamento, no caso de arrolamento. O prazo máximo de 180 dias para o recolhimento do imposto começa a contar da data do óbito, e não da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu recolhimento. Com relação à doação, o prazo é de 15 dias da lavratura da escritura pública.

g) Base de cálculo – A base de cálculo é o valor venal do bem ou do direito transmitido. Entende-se por valor venal como sendo o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.

h) Alíquotas – As alíquotas são fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui lídima competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações (art. 155, §1°, IV, CF). Destarte, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo por meio da Resolução 09/1992. Segundo o art. 2° da Resolução, autoriza-se a progressividade das alíquotas sobre transmissão causa mortis, com base no quinhão, legado ou bens doados a cada um dos beneficiários. Em outras palavras, a progressividade é uma forma de adequar o tributo à capacidade econômica de cada um, segundo o princípio da capacidade contributiva.

i) Jurisprudência STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia.

II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD, ou concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco,nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual.

Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC" (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011).

IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa a direito local, ainda que indireta, conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.

V. Recurso Especial improvido.

(REsp 1373317/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.451 - SP (2011/0079909-9)

2 – IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

a) Competência – é dos Estados e do Distrito Federal a competência

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