Icms Pis Imobilizado
Ensaios: Icms Pis Imobilizado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tmarcilio • 16/9/2014 • 2.077 Palavras (9 Páginas) • 287 Visualizações
INTRODUÇÃO 3
CAPÍTULO I 4
ICMS - COMPRA E VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OPERAÇÕES 4
1.1 Na Compra 4
1.2 Na Venda 4
1.3 Situação Tributaria 4
1.4 Transferência de Credito do Ativo imobilizado Artigo 61 parágrafo 11 do RICMS Decreto 45.490/2000 4
1.5 OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ 31/12/2002 5
1.5.1 Na Compra 5
1.5.2 Na Venda 5
1.6 O imposto incide sobre 5
1.7 Não Incidências 6
CAPÍTULO II 8
IPI - COMPRA E VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OPERAÇÕES 8
2.1 Venda 8
2.1.1 Ativo Com Mais de 5 (Cinco) Anos - Não-Incidência. 8
2.1.2 Ativo Com Menos de 5 (Cinco) Anos - Tributação do IPI 8
2.2 Transferência 8
2.4. CFOP 9
2.5 IMUNIDADE 9
CONCLUSÃO 11
BIBLIOGRAFIA 12
INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os aspectos relativos a compra e venda com incidência de ICMS e IPI nas operações com imobilizado.
CAPÍTULO I
ICMS - COMPRA E VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OPERAÇÕES
1.1 Na Compra
Nas compra de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que estes bem sejam utilizados na atividade do contribuinte, e que os produtos, mercadorias ou serviços gerados por este bem não sejam isentos de imposto o contribuinte poderá creditar-se do ICMS na razão de 1/48 (Um quarenta e oito avos) do total de ICMS por mês, devendo a primeira parcela ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem.
Se a empresa tiver saídas somente isentas ou não tributadas, não poderá creditar-se do ICMS sobre o bem adquirido.
1.2 Na Venda
A venda de bens do ativo não sofrerá incidência de ICMS, tendo em vista que por esta sistemática a empresa creditou-se somente das parcelas até a data de sua venda ou transferência, sendo a venda efetuada como segue:
CFOP - 5.551 6.551
1.3 Situação Tributaria
Não incidência de ICMS conforme artigo 7º Item XIV do RICMS Decreto 45.490/2000.
Quando a empresa efetuar a venda de bem do ativo e cujo credito ainda não tenha sido totalmente apropriado, poderá o comprador creditar-se das parcelas restantes, desde que o bem seja utilizado para a atividade do estabelecimento conforme explicado acima. Para que o comprador tenha direito ao credito o vendedor deverá indicar nas informações Complementares da nota fiscal de venda:
1.4 Transferência de Credito do Ativo imobilizado Artigo 61 parágrafo 11 do RICMS Decreto 45.490/2000
Indicar o Valor do saldo restante de ICMS que ainda não foi apropriado e a quantidade de parcelas, numero e data da nota fiscal original de compra e o valor total do ICMS da aquisição. juntar uma copia da nota original de aquisição do bem que deverá ser mantida com a nota de venda atual.
Por exemplo uma empresa adquiriu uma maquina por R$ 10.000,00 com ICMS destacado na nota de R$ 1.800,00 poderá se creditar em 48 parcelas mensais no valor de R$ 37,50. Se vender a citada maquina após 12 meses de uso, o comprador poderá ainda se creditar de 36 parcelas no valor de R$ 37,50, desde que seguidos os procedimentos acima.
Quando a venda for efetuada para outro estado o credito será limitado ao valor do ICMS aplicando-se a alíquota de venda para este estado. No caso do exemplo acima foi tomado como base o ICMS do Estado de São Paulo 18% (R$ 1.800,00), se o comprador da maquina se localizar no estado de Minas Gerais o credito seria limitado a R$ 1.200,00 (R$ 10.000,00 x 12% que é a alíquota de venda para o Estado de Minas Gerais)
1.5 OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ 31/12/2002
1.5.1 Na Compra
O Credito do imposto é feito integralmente no mês de aquisição do bem, sempre observando as regras de utilização do bem pela empresa conforme explicado acima.
1.5.2 Na Venda
A venda do bem não sofre incidência devendo a nota fiscal ser emitida conforme explicado acima, porem o credito do ICMS apropriado de um única vez na compra deverá ser estornado, se o bem for vendido antes de completar 05 (cinco) anos de sua aquisição na razão de 20% (vinte por cento) para cada ano ou fração que falte.
1.6 O imposto incide sobre
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
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