A Exclusão Do ICMS Da Base De Cálculo Do PIS E Da COFINS
Dissertações: A Exclusão Do ICMS Da Base De Cálculo Do PIS E Da COFINS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Santana2010 • 3/8/2014 • 744 Palavras (3 Páginas) • 324 Visualizações
O Programa de Integração Social – Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins existem no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente desde a Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970 e da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Ambas as contribuições sociais arrecadam para o Governo Federal mais do que o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e não são divididas com Estados e municípios.
No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, acrescentou o artigo 217 à Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que visava afastar qualquer dúvida quanto à compatibilidade e, portanto, incidência das contribuições sociais ao lado de outros tributos e hoje tratadas no artigo 195 da Constituição Federal, regulamentadas pelas Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A questão da exclusão ou não do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins vem desde a edição da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. O IPI é um caso à parte, na medida em que, devido à sua peculiaridade se sujeita à natureza jurídica do contribuinte e, quando seu valor for recuperável, não integrará o valor de custo dos bens adquiridos para revenda. A Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 não previa a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
Posteriormente com a edição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, seu artigo 36 definiu que esses valores não entrariam na base de cálculo das contribuições, no entanto, a MP foi rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e as Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e, 10.833, de 29 de dezembro de 2003 não repetiram a norma do artigo 36 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro, que justamente permitia a exclusão dos referidos valores das contribuições.
O artigo 36 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002 tinha o objetivo de pôr termo a controvérsias quanto ao correto tratamento a ser dispensado ao IPI e ao ICMS, tendo em vista que a inclusão ou não desses valores na base de cálculo das contribuições teriam caráter interpretativo, o que é demonstrado no item 25 da exposição de motivos que acompanhava a citada Medida Provisória:
25. “A norma proposta no art. 36, de caráter interpretativo, objetiva pôr termo a controvérsias quanto ao correto tratamento a ser dispensado ao IPI e ao ICMS devido na condição de substituto tributário, relativamente aos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, sendo esclarecido que esses valores, por não terem a natureza de receita própria, não integram base de cálculo dessa espécie”.
A exclusão da base de cálculo do Pis, de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, em relação ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na condição de Substituto Tributário é prevista no artigo 22, III e IV do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002 que regulamentou a matéria, referência que não há em relação à Cofins, de que trata a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Portanto, inclusão ou não do ICMS – Imposto sobre a Circulação
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