Identificando e estudando procedimentos de inventário
Pesquisas Acadêmicas: Identificando e estudando procedimentos de inventário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dodsmello • 27/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 233 Visualizações
I – INTRODUÇÃO
Com a abertura da sucessão, os bens deixados pelo “de cujus” tornam-se herança que é transmitida imediatamente para os sucessores legítimos e testamentários, é o chamado PRINCÍPIO DA SAISINE.
Porém o acervo do “de cujus” constitui uma universalidade de bens que precisam ser identificados e especificados para que se possa fazer a divisão entre os herdeiros. Para que essa individualização aconteça é preciso todo um procedimento, é o chamado INVENTÁRIO. Dentro do inventário pode ou não ocorrer a partilha, que poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial.
O presente trabalho tem por objetivo definir e estudar tais procedimentos.
II – O INVENTÁRIO E A PARTILHA
O inventário consiste num procedimento judicial onde é levantado os bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Tem por seu objetivo detectar a existência física dos bens, seu estado de conservação, atualizar registros e verificar possíveis dívidas, bem como, averiguar irregularidades e providenciar medidas cabíveis.
Já a partilha pode ocorrer dentro do inventário e tem por objetivo dividir o acervo hereditário entre os sucessores da herança. A partilha é apenas declaratória, já que os herdeiros só adquirem a propriedade com a abertura da sucessão.
Vale ressaltar aqui, que a partilha pode ou não ocorrer no inventário.
II – A EXTRAJUDICIALIDADE DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
A Lei nº 11.441/2007 veio autorizar o inventário e a partilha por escritura pública, ou seja, ela por si só consisti num título hábil para o registro imobiliário. Não há a necessidade de homologação judicial, esse é o ponto mais vantajoso, pois torna o procedimento muito mais célere. Mas, mesmo tendo a possibilidade do inventário ser extrajudicial, é preciso observar alguns requisitos, pois não é permitido se houver testamento ou interessado incapaz, pois é caso de interesse público e é necessário assegurar a plena proteção do incapaz.
Também é necessário que todos os interessados tenham advogados, ou comum ou cada uma das partes, cuja assinatura e a qualificação constará no ao notarial, sendo assim, não é necessário procuração.
A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça veio padronizar os procedimentos da Lei nº 11.441/2007, pois havia alguns pontos que deixavam dúvidas. Vale ressaltar que é faculdade das partes a escolha da via judicial ou extrajudicial. O artigo 2º da Resolução regulamenta que se for escolhida a via judicial, as partes poderão optar pela extrajudicial e assim, o processo será suspenso por 30 dias, mas também poderão, simplesmente desistir da via judicial.
Outro ponto importante salientar é que é vedado a indicação de advogado pelo tabelião, mas é difícil fiscalizar essa prática, mas o tabelião estará sujeito a sofrer as reprimendas administrativas. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar um advogado, o tabelião deverá recomendar a Defensoria Pública ou a Seccional da Ordem dos Advogados.
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Os tributos devidos pela transmissão da herança devem ser pagos antes da lavratura da escritura e sua fiscalização cabe ao tabelião.
O artigo 17 traz a seguinte redação:
“os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob regime de separação absoluta”.
Nesse artigo, ao se exigir a presença do cônjuge quando houver renúncia, conflita com os princípios que regem a renúncia em geral, pois este é um ato incondicionado e personalíssimo. O cônjuge do herdeiro não é considerado herdeiro portanto não preciso de qualquer tipo de outorga conjugal.
Vale lembrar que é admissível a sobrepartilha pó escritura e que a escritura será de inventário e adjudicação de bens se houver somente um herdeiro, pois não haverá partilha. Também é preciso ressaltar que os bens que se encontrarem no estrangeiro não poderão ser objeto da escritura pública nem do inventário, pois assim evita-se o conflito de leis.
É interessante também, ressaltar o artigo 32 da Resolução:
“O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”.
Portanto o exame de sanidade mental é importante e deve merecer atenção em todos os atos que forem praticados.
IV – DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO
Atualmente, o processo de inventário esta entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Isto porque, segundo a corrente que defende esta posição, há a possibilidade de controvérsia, sendo assim é elemento contraditório que exclui a jurisdição voluntária.
No procedimento do inventário também não é aceito outro tipo e prova senão a documental, é o que regula o artigo 984 do Código de Processo Civil:
“O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento,
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