Ilicitudes Na Captação De Votos
Exames: Ilicitudes Na Captação De Votos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fausto14 • 4/2/2014 • 771 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
Data Vênia
(*) Fausto Leite
As ilicitudes e a captação de votos
Fundamental entendermos que a da Lei nº 9.504/97, Lei das Eleições, constitui captação ilegal de sufrágio acontece quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinquenta UFIR a cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC Nº 64, de 18 de maio de 1990. Isso nada mais é que corrupção eleitoral, ou seja, o aliciamento espúrio de eleitores mediante a compra, direta ou dissimulada, de seus votos.
Para a sua configuração é indispensável, em primeiro lugar, que a vantagem ou beneficio, de qualquer espécie, seja especifica, concreta e se destine a eleitor individualizado. Vale dizer, a vantagem oferecida ou prometida tem que ser de caráter pessoal, procurando estabelecer um nexo de cumplicidade entre o candidato e o eleitor para angariar o voto deste em favor daquele.
Também caracteriza-se captação ilícita as meras promessas genéricas de campanha como, por exemplo, as feitas em palanques e programas de radio ou televisão de ampliação de benefícios sociais à população carente do Município, de regularização de loteamentos clandestinos, de construção de obra de interesse comunitário.
Em segundo lugar, que a doação, oferecimento ou a promessa de bens ou outros benefícios particularizados seja feita pelo candidato ou por terceiros em seu nome. É indispensável, também, à sua configuração, a prova de participação, direta ou indireta, do candidato representado, que inclusive pode se resumir na explicita anuência às praticas ilícitas objeto da apuração. Não basta, para caracterizá-lo, portanto, mero argumento do proveito eleitoral que com esses expedientes tenha ele auferido ou a presunção que delas tivesse conhecimento.
O legislador explica a caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que haja participação, de qualquer forma, da captação ilícita, bastando que tenha consentido explicitamente nas condutas abusivas de aliciamento de votos feitas por terceiro em seu benefício. Basta, assim, o consentimento, a anuência do Candidato à atuação de captação ilícita de sufrágio empreendida pelos seus “cabos eleitorais”. Em terceiro lugar, que o oferecimento ou a promessa de vantagem ao eleitor foi praticado com o fim de obter-lhe o voto.
Exige-se, pois, intenção dolosa, a vontade deliberada de captação de sufrágio por meio de oferta de bem ou outra vantagem ao eleitor, de “troca de voto” por benefícios pessoais de qualquer natureza (dolo especifico), ou seja, que a vantagem ou beneficio seja dado ou oferecido com expresso pedido de voto.
Nesse passo, cumpre transcrever o parágrafo 1º, acrescentado ao art. 41 – A pela lei nº 12.034/09: “Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explicito de voto, bastando a evidencia de dolo, consistente no especial
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