Importante Na CLT
Dissertações: Importante Na CLT. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: steffaniecas • 24/8/2013 • 2.149 Palavras (9 Páginas) • 404 Visualizações
TEMAS FUNDAMENTAIS
FAZER AS REMISSÕES NA CLT, LENDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS INDICADOS!!!
1) EMPREGADO (REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO) – ARTIGO 3º CLT ; SÚMULA 386, TST
- OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMO-LOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EM-PREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍ-QUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRES-TADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vín-culo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, me-diante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor to-tal do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
- OJ-SDI1-402 ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVA-TIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.
- OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERI-ZAÇÃO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação ex-clusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
2) EMPREGADOR – ARTIGO 2º, CLT
3) GRUPO ECONÔMICO – (artigo 2º, parágrafo 2º, CLT c/c S. 129, TST)
4) SUCESSÃO TRABALHISTA – artigo 10 c/c 448, CLT; OJs 92, 225, 261, 343, todas do SDI-1, TST). Lei de Falências / Recuperação – 11.101/05
5) TERCEIRIZAÇÃO – Responsabilidade Subsidiária do tomador de Serviços, desde que conste no pólo passivo e no título executivo judicial (artigo 876, CLT) – S. 331, IV, TST.
6) Administração Pública – Súmula 331, TST (MUDANÇAS)
Obs: Se a terceirização foi ilícita será formado vínculo com o tomador de serviços – Ler Súmula 331, TST c/c 442, parágrafo único CLT.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Súmula 331, V e VI, TST = IMPORTANTE!!!!
MUDANÇAS -- SÚMULA Nº 430, TST (ANO 2012)
"Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização"
Exceto se for no serviço público – Súmula 363, TST c/c artigo 37, II, parágrafo 2º, CRFB.
7) TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI 6019/74 c/c S. 331, I, TST. Lembrar da responsabilidade solidária do tomador de serviços na hipótese de falência!!!
8) TRABALHO EM DOMICÍLIO – ART. 6, CLT (MUDANÇAS)
9) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, SUBSIDIÁRIA – Inclusive na Adminstração Pública. Responsabilidade Civil – artigo 186 do CCB c/c 927 e 942 do CCB.
10) CONTRATO DE SUBEMPREITADA – Artigo 455, CLT – Dono da Obra não tem responsabilidade (regra geral); Empreiteiro principal responde solidariamente ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro (OJ 191, SDI-1, TST)
11) COOPERATIVA – Artigo 442, parágrafo único da CLT
12) NULIDADE/FRAUDE – artigo 9º, da CLT; S. 363, TST; OJ 199, 335 e 338, SDI-1, TST
13) PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS DA CONDUTA DO EMPREGADO NA CTPS – Artigo 29, parágrafo 4º, CLT = ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Danos Morais (artigo 114, CRFB)
14) CONTRATO DE TRABALHO – Requisitos para a validade do contrato de trabalho: agente capaz, objeto lícito (OJ 199, SDI-1, TST) e forma prescrita ou não defesa em Lei (S. 363, TST c/c Ojs 335 e 338, SDI-1, TST)
15) TRABALHO DO MENOR – artigo 7º, XXXIII, CRFB; artigo 402 e seguintes; artigo 428 – Contrato de Aprendizagem.
16) CONTRATO DE TRABALHO – regras gerais – artigos 442 ao artigo 452, CLT
17) CONTRATO DE TRABALHO – DIRETOR ELEITO – SUSPENSÃO – S. 269, TST
18) AVISO PRÉVIO – LEI 12.506/2011
19) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – artigo 443, parágrafo 2º, “c” c/c artigo 445, parágrafo único c/c artigo 451, CLT c/c S. 163 e 188, TST
20) ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO A TERMO – artigo 479 ao 481, CLT; S. 163, TST
21) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DA LEI 9601/98 – VER ASPECTOS RELEVANTES DO RESUMO
22) ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Artigo 468, CLT c/c S. 372 do TST c/c OJ 159, 175 e 308, SDI-1, TST.
23) TRANSFERÊNCIA (PRESUNÇÃO QUE ELA É TEMPORÁRIA EM UMA QUESTÃO PQ RECEBE ADICIONAL). PODERÁ SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA – Artigo 469 e 470, CLT c/c Súmulas 29 e 43, TST; OJ 113, SDI-1, TST
24) SALÁRIO E REMUNERAÇÃO – Ajuda de custo (artigo 470, CLT), não integra o salário bem como a diária para viagem que não exceda 50% do salário naquele mês (artigo 457, parágrafo 2º, CLT c/c S. 101 e 318, TST; OJ 358, SDI-1, TST – salário
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