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Imprescritibilidade E Perpetuidade

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Por:   •  23/11/2012  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  411 Visualizações

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Imprescritibilidade e Perpetuidade

1. Conceito histórico de prescrição e decadência

- “Os instrumentos jurídicos que afetam as relações de modo a inviabilizar o exercício, constituição, desconstituição e perda de faculdade processual do direito denominam-se, respectivamente: prescrição, decadência e preclusão, que tem em comum a extinção como expressão de perda ou escoamento de prazo. Os dois primeiros institutos pertencem ao direito material: (i) a prescrição está prevista nos artigos 189 à 206; (ii) do Código Civil; a decadência está prevista nos artigos 207 a 211, do Código Civil; (iii) a preclusão , que consiste na perda de uma faculdade processual, pertence à seara do Direito Processual Civil, motivo pelo qual não será objeto de desenvolvimento de desenvolvimento nesse estudo .”

Agnelo Amorim Filho inspirou-se em Chiovenda e na classificação de suas ações –

• “Seu valor reside na praticidade do critério deduzido para distinguir a prescrição da decadência”.

• Fala das dificuldades de se distinguir essas duas matérias ( solucionada com a implantação do código civil de 2002, uma vez que este define o que seria a prescrição no artigo 189 e no artigo 207 analisa suas aplicações e efeitos.)

Camara Leal buscou a diferença no objeto, no direito, na ação e no exercício da ação, apontou a diversidade de consequências e de efeitos nos dois institutos.

2. As teorias de câmaras leal e Agnelo Amorin – Análise crítica.

O código civil atual acolheu as ideias de Agnelo Amorim: “trouxe uma contribuição inovadora, uma vez que seu propósito foi de identificar os institutos, valendo-se dos ensinamentos de Chiovenda e também da classificação dos direitos subjetivos em duas grandes categorias. Uma delas compreende direitos que tem por finalidade o trem da vida, viabilizando uma prestação positiva ou negativa de existirem, recebendo a denominação de “direitos a uma prestação”;” A segunda categoria engloba os direitos denominados direitos potestativos, que são aqueles que a lei confere a determinadas pessoas a faculdade de interferirem na esfera jurídica alheia, independente da convergência de vontades, criando um estado de sujeição.”

Natureza do exercício do direito subjetivo material ao exercício do direito subjetivo substancial – três grupos principais: declaratórias (clareza jurídica), constitutivas (criar, modificar ou extinguir relação jurídica) e condenatórias (objetiva a condenação do réu).

3. Perpetuidade

Moreira Alves – Duas categorias de ações: Perpetuas e temporárias.

Não havia prazo para uma ação.

Código Civil vigente, duas categorias de prazos prescricionais: Gerais (art. 205, CC) e Especiais (art. 206, CC).

4. Importância da prevalente distinção entre prescrição e decadência.

“Podemos destacar nesse breve estudo três principais, quais sejam (a) em regra, a prescrição pode ser suspensa ou interrompida, ao passo que a decadência, não ; (b)

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