A Possibilidade De Imprescritibilidade Da ação De Petição De Herança Em Face Da Ausência De Prazo Prescricional Na Legislação Vigente
Monografias: A Possibilidade De Imprescritibilidade Da ação De Petição De Herança Em Face Da Ausência De Prazo Prescricional Na Legislação Vigente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marys69 • 5/5/2014 • 7.936 Palavras (32 Páginas) • 491 Visualizações
Resumo: O objetivo do presente artigo é dar uma noção geral acerca do direito das sucessões, mais especificamente ao que tange a Ação de Petição de Herança no direito sucessório. Basicamente será feito referência ao prazo prescricional da referida ação buscando expor os prós e contras da prescrição hodiernamente adotada pela legislação vigente e pela respectiva jurisprudência. Ocorre que o Código Civil Brasileiro não aponta qualquer referência em Petição de Herança quanto ao prazo prescricional da referida ação. A fim de dirimir tal obscuridade, a jurisprudência firma a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil, entretanto fica ambíguo o termo inicial da referida que por ora aponta por início a abertura da sucessão. Todavia em certos casos como será apontado, este interstício não é eficaz devendo, portanto ser extinto. Desta forma, pretende-se demonstrar o descabimento da utilização de prazo prescricional em Ação de Petição de Herança tornando, pois, a referida ação, imprescritível assim como a Ação de Investigação de Paternidade que pode ser intentada cumulativamente com a anterior, porém a qualquer tempo. Esta ação por muitas vezes não tem realizado a sua dupla finalidade, que seria o reconhecimento da qualidade de herdeiro e a respectiva busca patrimonial proporcionada pela sucessão de bens hereditários. Uma vez reconhecida a paternidade, também se reconhece a qualidade de herdeiro, contudo o quinhão que lhe corresponde não pode ser contemplado a este herdeiro por motivo de muitas vezes já estar, o prazo, prescrito, assim não cumprindo a seu objetivo dúplice, pois uma parte prescreve e a outra não. Logo, buscar-se-á efetivar a devida imprescritibilidade da Petição de Herança que é ação de natureza mista, condenatório/declaratória e contra esta, portanto não pode correr prazo prescricional.
Palavras–chave: Sucessões, Petição de Herança, Imprescritibilidade
Sumário: Introdução. 1. Da possibilidade de Imprescritibilidade da Ação de Petição de Herança. 1.1. Conceito de Prescrição. 1.2. Breve Diferenciação entre Prescrição e Decadência. 1.3. Conceito de Imprescritibilidade. 2. Prescrição em Petição de Herança. 2.1. Breve análise da imprescritibilidade da Ação de Petição de Herança. 3. Dos Defensores da Tese de Imprescritibilidade. 3.1. Dos Opositores da Tese de Imprescritibilidade. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Desde os tempos passados, sempre se evidenciou a figura do sucessor para dar continuidade aos pensamentos sociais da pessoa do falecido. A sucessão pode ser originária de um ato inter vivos ou ainda como mortis causa.
Com a pessoa falecida, todos os bens que compõem seu patrimônio, são transmitidos aos seus herdeiros, tanto aos legítimos quanto aos testamentários formando assim as duas facetas de sucessores existentes na Legislação Brasileira.
Antigamente, no Direito Romano, a sucessão mortis causa tinha caráter extra patrimonial, em que o pater famílias instituía novo titular da soberania familiar, dando seguimento à religião doméstica na figura do herdeiro. Modernamente a sucessão perdeu seu caráter religioso, tornando-se exclusivamente econômica, transferindo aos herdeiros o conjunto de bens, direitos e deveres deixados pela pessoa falecida.
A Constituição Federal de 1988, inciso XXX do seu artigo 5º, defende a garantia do direito de herança, tendo em vista a igualdade, sem distinção de qualquer natureza aos brasileiros e estrangeiros.
Então, a Petição de Herança é um assunto de grande relevância ao se tratar de direito sucessório, isto porque todo indivíduo que tem o reconhecimento sucessório, pode propor Ação de Petição de Herança, caso esteja sendo excluído ou prejudicado na sucessão, devido a uma série de razões, infringindo, assim, a igualdade preconizada pela Carta Magna. Isto ocorre em casos em que filhos são reconhecidos voluntariamente ou através da Ação de Investigação de Paternidade, mesmo após a abertura da sucessão. Desta forma, passa o reconhecido a receber o direito de herdar conforme prevê a Constituição Federal, haja vista a igualdade de direito entre este e os demais sucessores.
A propositura da Ação de Petição de Herança tem o intuito de habilitar aquele herdeiro legítimo no qual está sendo lesado ou então negado no direito sucessório visando, para tanto, a integral satisfação de seus direitos apoderados indevidamente a outrem, a fim de restituir os bens que, por direito, a este pertencem.
O aparecimento da propositura da Ação de Petição de Herança se deve ao Código Civil Brasileiro de 2002, que com a intitulação dos artigos 1824 a 1828, expõe nitidamente o assunto a fim de dirimir dúvidas que anteriormente eram de difícil resolução. Assim relata o artigo 1824:
“O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.”
Entretanto o assunto exposto ainda gera polêmica acerca do entendimento do prazo prescricional para propositura desta ação, devido à omissão do legislador ao deixar de tratar especificamente sobre este assunto, tratando como regra geral objeto de pesquisa que carece de melhor esclarecimento, como por exemplo, a fixação de um termo inicial para que possa correr o prazo em questão, de acordo com as diversas situações que serão aqui apresentados.
Desta forma o Supremo Tribunal Federal, visando o reconhecimento do direito de herdar, editou a Súmula 149, cujo teor transcreve-se: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
O tema em questão é nitidamente divergente, existindo, portanto, razões importantes para o aprofundamento do assunto, possibilitando o oferecimento da Ação de Petição de Herança ao herdeiro prejudicado, uma vez que, tendo seus direitos feridos, pode habilitar-se como legítimo sucessor anteriormente à partilha ou ainda após esta, respeitando o divergente prazo prescricional que deve ser firmado para uniformizar o limite da propositura desta ação.
Logo, busca-se, como cerne da problemática investigar o início e término da contagem do prazo prescricional para a propositura da Ação de Petição de Herança.
Buscar-se-á, através do método de procedimento dedutivo, referências de doutrinadores que defendem a imprescritibilidade da Ação de Petição de Herança, a fim de suprir a necessidade do legislador
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